Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1002565-10.2019.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação ordinária que vindica a nulidade de cláusulas contratuais e a sua revisão ajuizada por MARIA LUIZA DE LIMA FERNANDES em face do BV FINANCEIRA S/A, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. Em síntese afirma a autora que firmou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com a instituição financeira requerida no dia 07.04.2017 visando à aquisição de veículo automotor. Aduz que o negócio jurídico contratado foi no importe de R$ 23.040,86 (vinte e três mil quarenta reais e oitenta e seis centavos), a ser adimplidos em 48 (quarenta e oito) prestações no valor inicial de R$ 781,00 (setecentos e oitenta e um reais). Afirma que, de maneira ardilosa, o requerido incidiu taxas e formas de pagamento acima das reais condições do mercado financeiro, que consubstanciam, resumidamente, nas seguintes ilegalidades: (i) taxa de juros remuneratórios abusivos; (ii) tarifa de seguro prestamista no valor de R$ 850,00 (oitocentos reais). Requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada a fim de ser autorizado a adimplir o valor mensal de R$ 695,60 (seiscentos e noventa e cinco reais), cujo montante entende como devido. Pugnou pelo ressarcimento em dobro da quantia exigida a título de diferença de juros remuneratórios abusivos, que corresponde ao valor de R$ 3.582,40 (três mil quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos). A tutela de urgência foi indeferida (Id n. 27344896). A parte requerida apresentou contestação (Id n. 29428627). Alegou preliminarmente, a inépcia da petição inicial ao alegar que a parte autora não apresentou procuração. Impugna o valor da causa afirmando que o valor atribuído a demanda está incorreto. No mérito pugna pelo julgamento improcedente do pedido. Termo de sessão de conciliação (id n. 30106934). Réplica no evento n. 32707250. Decisão proferida no evento n. 93499174. A parte requerida apresentou manifestação (id n. 96410457), requerendo em síntese a extinção sem resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA PRETENSÃO A demanda em análise se trata apenas de matéria de direito, de modo que a abertura da fase instrutória se mostra desnecessária tendo em vista os elementos probatórios existentes nos autos. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, inciso I do CPC[1]. PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Sem delongas razão não assiste o requerido ao afirmar a ausência de procuração, haja vista que o documento foi apresentado em petição de evento n. 27213410. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Afirma o requerido que o valor da causa atribuído à demanda não corresponde ao valor econômico dos atos e bens jurídicos discutidos. Em que pese às afirmações do réu, o valor da causa foi atribuído corretamente, nos termos do artigo 292, inciso II do CPC. A parte fixou como valor devido o valor do financiamento. Sobre o assunto, colhe-se ementa do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO PRETENDIDO. - O valor da causa deve ter por base a expressão econômica do pedido. (TJ-MG - AC: 10000212127138001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) DO MÉRITO Em análise ao objeto litigioso da pretensão, nota-se a demanda deve ser julgada improcedente. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS – RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS (2008/0119992-4) Em relação ao tema da pretensão principal da requerente, que fundamenta os demais pedidos, segue a ementa do acórdão acima mencionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min.Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos.(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Por sua vez, no Recurso Especial n. 973.827/RS do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, a respeito dos juros remuneratórios assim concluiu: [...] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. [...] (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (Destaque) No caso em tela, pelas informações contratuais apresentadas pela requerente, especialmente o contrato de crédito bancário 2233393806 (Id n. 27213416), verifica-se houve a estipulação da taxa de juros mensal em 2,02 % a.m e custo efetivo total em 39,17 % a.a. Destarte, pela taxa de juros remuneratórios contratualmente firmados, a requerente, ora consumidora, não sofreu desvantagem exagerada demonstrada de forma cabal, visto que, o indexador firmado se encontra dentro da média indicada por outras instituições financeiras, conforme indica o histórico do Banco Central do Brasil[2]. Além disso, verifica-se que houve a contratação de juros capitalizados, tendo em vista a superação do duodécimo dos juros mensais frente ao montante fixado no instrumento contratual, de modo que a sua aceitação ocorreu de maneira inequívoca. Nesse sentido, segue o texto do Enunciado 541 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Nesse sentido, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: RECURSO DE APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS – POSSIBILIDADE. 2. Ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação. (TJ-MS - AC: 08002676620208120053 MS 0800267-66.2020.8.12.0053, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 18/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) (Destaque) A tese da requerente é de que, após ter realizado uma perícia extrajudicial teria verificado que o valor dos juros remuneratórios indicados no instrumento contratual é dissonante do efetivamente aplicado. Contudo, ao analisar o referido documento apresentado pela demandante, verifica-se que a divergência somente existiria se ocorresse a ilegalidade das taxas cobradas no instrumento contratual, o que não ocorreu no caso em tela, como será explicitado abaixo. DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM e REGISTRO DE CONTRATO Em relação cobrança do seguro prestamista, este Juízo reputa que a pretensão de nulidade deve ser julgada improcedente, tendo em vista que na causa de pedir indicada na petição inicial, a requerente não mencionou que a referida contratação tenha ocorrido sem conferir a faculdade de sua aceitação. A cobrança de seguro prestamista é válida, desde que oportunizada ao consumidor a faculdade na contratação ou a liberdade na escolha da seguradora. Nesse sentido, embora a requerente tenha mencionado a tese acima, não afirmou expressamente a abusividade no caso concreto, isto é, que tenha sido sufragado o seu direito de não contratar ou, ainda, caso detivesse o interesse, na escolha da empresa seguradora. Por sua vez, em relação à tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato, a requerente também não consignou na causa de pedir da sua petição inicial que os referidos serviços não teriam sido executados. A alegação genérica de abusividade das tarifas supramencionadas não permite as suas revisões, tendo em vista que a cobrança, em regra, é permitida. Além disso, não restou afirmado na petição inicial acerca da onerosidade excessiva delas a fim de viabilizar a análise de sua revisão no caso concreto. Portanto, a falta de indicação na causa de pedir de que os serviços referentes à tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato não foram executados e a ocorrência de onerosidade excessiva impede a revisão do contrato, ante a permissão de sua incidência. Nesse sentido, colhe-se a tese exarada no Recurso Especial n. 1.578.553/SP (TEMA 958), submetido pela sistemática dos recursos repetitivos, sob a relatoria do Ministro Paulo Tarso Sanseverino, da 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. [...] 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] (REsp 1578553 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (Destaque) Por sua vez, em relação à tarifa de registro do contrato segue a tese fixada no Recurso Especial n. 1.251.331/RS (TEMA 620), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que no ponto assim consignou: (...) 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). O Enunciado 566 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim sedimentou: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Sendo assim, razão não assiste ao requerente quanto à ilegalidade. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Diante de todo o exposto, mostra-se desnecessária a análise do pedido de repetição de indébito dos valores cobrados em excesso durante a relação contratual e outros correlatos. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, este juízo JULGA IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, tendo em vista a subsunção às teses fixadas nos seguintes Recursos Especiais, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (i) Recurso Especial n. 1.061.530/RS; (ii) Recurso Especial n. 973.827/RS; (iii) 1.578.553/SP (TEMA 958); Recurso Especial n. 1.251.331/RS (TEMA 620); Recurso Especial n. 1.639.320/SP (TEMA 972). Por consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixa-se em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Contudo, SUSPENDE-SE a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 01 de junho de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/