Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco do Brasil S/A
Réus: Danyelle Pundrich Valadão e Outra
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1004886-77.2016 Ação: Monitória
Vistos, etc... BANCO DO BRASIL S/A, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente “Ação de Monitória” em desfavor de CÉU AZUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA e DANYELLE PUNDRICH VALADÃO, com qualificado nos autos, aduzindo: “Que, em data de 20 de março de 2015, os réus firmaram contrato de abertura de crédito – BB Giro Flex sob nº 297.009.434, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); que, não cumpriram com a obrigação, tornando-se inadimplentes no valor de R$ 154.152,82 (cento e cinquenta e quatro mil e cento e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), valor atualizado até o dia 30 de novembro de 2016, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da parte ré nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 154.152,82 (cento e cinquenta e quatro mil e cento e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos)”. Recebida a inicial, bem como determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, não contestou o pedido, conforme informa a certidão Id 101581680. Instada a se manifestar, requereu a decretação da revelia e julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em pauta, por isso, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De outra banda, pedido acha-se devidamente instruído e a parte ré é revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a propósito: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É princípio corrente que, se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros. Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram. E, a jurisprudência tem deixado assente que: "A falta de contestação, quando ocorreu regularmente a citação, caracteriza a revelia do réu. E, quando revel o réu, devem os fatos alegados pelo autor ser tidos como verdadeiros" (RT 587/221). “Citado o réu, ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor. Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verificar o efeito da revelia” (RT 722/141) Por outro lado, não obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando contrariados por ele próprio, ou quando inverossímeis, o que não é o caso dos autos, uma vez que o feito encontra-se revestido de elementos sérios, de forma que, a ação deve ser julgada procedente. Quanto aos juros moratórios e correção monetária, esses são devidos a partir da data do vencimento da dívida. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO “ORDINÁRIA CONDENATÓRIA” – CONTRATO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE PACTUADO - INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – RECURSO PROVIDO. 1. “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula 381/STJ). 2. A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento das parcelas convencionadas, já que representa a mera recomposição da moeda pela perda inflacionária. 3. Da mesma forma, em se tratando de dívida líquida, certa e com termo de vencimento previsto, os juros de mora devem correr a partir da data do vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil. (TJ-MT - AC: 00131460920138110055 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2020). Em sendo assim, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a procedência da ação. Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente “Ação Monitória” aforada por BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado em desfavor de CÉU AZUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA e DANYELLE PUNDRICH VALADÃO, com qualificação nos autos, para condenar a ré no pagamento da importância de R$ 154.152,92 (cento e cinquenta e quatro mil e cento e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), devendo ser acrescida de juros de mora 1% ao mês a partir da citação e correção monetária INPC a partir do vencimento do débito, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado. Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à META-2 do CNJ. Rondonópolis-Mt., 01 de junho de 2023.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-