Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1035147-37.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: OSVALDO BATISTA NEVES
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado OSVALDO BATISTA NEVES em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Aduz o Excipiente, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo. A respeito do assunto, a Súmula nº 393 do STJ assim enuncia: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No presente caso, constata-se das argumentações tecidas no petitório que o executado tem o fito tão somente de informar a impenhorabilidade das verbas constritas e pleitear o desbloqueio dos valores, não objetivando exonerar-se da execução de suas dívidas pelo credor. Assim, em que pese intitulada como tal, referido petitório não consubstancia defesa de mérito, uma vez que o executado não rechaça, impugna ou objetiva desconstituir o crédito tributário em cobrança, senão tão somente se insurge quanto à alegada impenhorabilidade dos valores constritos. Trata-se, portanto, de incidente processual que visa desconstituir penhora, defesa essa que em nada pretende afastar a higidez do crédito tributário. Com essas considerações, passo a análise do pedido. Ao que se vê, o valor bloqueado em conta de titularidade da parte executada de fato fora constrito em conta-poupança, em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, consoante indicado no extrato bancário de Id. 117987769. Nas demais contas bancárias não foram encontrados valores para penhora – extrato SISBAJUD anexo ao presente decisum. Com efeito, o artigo 833, X, do Código de Processo Civil veda expressamente a viabilidade de penhora de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite acima referido, revelando-se, portanto, indevida a constrição: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COBRANÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. BACENJUD. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A impenhorabilidade do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é absoluta, admitindo-se exceções somente nos casos de pensão alimentícia, comprovada má-fé ou fraude. Inteligência do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10094474620228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 06/09/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –– BACENJUD -– BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA FÁCIL (CONTA CORRENTE + POUPANÇA) –– IMPENHORABILIDADE –– PREVISÃO LEGAL (CPC) –– RECURSO PROVIDO. Conforme disposto no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores de natureza alimentar e aqueles depositados em cadernetas de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. (TJ-MT - AI: 10152882720198110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 22/01/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — BLOQUEIO BACEN JUD — CONTA POUPANÇA — QUARENTA (40) SÁLÁRIOS MÍNIMOS — IMPENHORABILIDADE — ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — APLICAÇÃO. Impenhorável é a quantia depositada em conta poupança até o limite de quarenta (40) salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJ-MT 10197153320208110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2021) Ante todo o exposto, diante da comprovação de impenhorabilidade das verbas constritas, determino o desbloqueio do valor penhorado. Caso o montante já tenha sido transferido para a Conta Única, expeça-se alvará judicial à restituição em favor da parte executada, do montante penhorado. Após, INTIME-SE o Município exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Cientifique-se a parte executada de que a continuidade do inadimplemento dará ensejo a novos atos de expropriação. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, vez que incabível em mero incidente processual de impenhorabilidade, como o presente. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito