Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 0000695-16.2016.8.11.0032..
Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de auxílio - acidente ajuizada por MARCOS MANOEL LINO, em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, alegando, para tanto, ter preenchidos os requisitos para a concessão do referido benefício previdenciário. Recebida a inicial (ref.4), ocasião em que foram deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (ref.11). Decorrido o prazo sem que a parte autora apresentasse impugnação à contestação (ref.17). Requerimento para fins de realização de perícia médica (ref.26). O feito foi saneado (fls. 97/99). Laudo pericial (fls. 147/149), sem manifestação das partes. Relatados, fundamenta-se e decide-se. Passa-se ao julgamento conforme o estado do processo consoante artigo 354, CPC.
Trata-se de ação acidentária pela qual a parte autora pretendeu a concessão do benefício, em decorrência de lesões que diminuíram a sua capacidade laborativa. No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente. Com efeito, para a concessão de benefício acidentário, nos termos da Lei 8.213/91, é necessário que se configure o binômio incapacidade e nexo causal, o que no presente caso não restou demonstrado. Realizou-se perícia médica (fls. 147/149), sendo que a perita concluiu pela ausência de incapacidade laborativa passível de reparação acidentária. Ademais, o laudo pericial está bem fundamentado, sua conclusão é coerente, baseada em minuciosa avaliação clínica que, portanto, deve ser aceita, além de que não foi apresentada contraprova técnica capaz de elidir a conclusão pericial. Diante da ausência de constatação de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão de qualquer benefício acidentário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS MANOEL LINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015. Condena-se o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora se arbitram em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, ambas com correção monetária; as custas desde o efetivo desembolso e a verba honorária desde o trânsito em julgado da sentença (artigo 85, §16º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, em conformidade com o artigo 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Diego Hartmann Juiz de Direito