Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 1000764-26.2019.8.11.0032..
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS, com pedido de tutela antecipada ajuizada por F. D. D. S. R. R. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Diz a parte autora que é cumpridora dos requisitos que autorizam a concessão do benefício assistencial constantes no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. A inicial foi recebida. Citado, o INSS contestou pugnando pelo indeferimento do pedido. Foi apresentada impugnação. Realizado laudo socioeconômico (fls. 108/114). Realizada perícia médica (fls. 132/136). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO O benefício da prestação continuada está previsto na Constituição Federal, art. 203, V, que assim dispõe: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Houve regulamentação pela Lei nº 8.742/93, com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.435/2011, dispondo seu art. 20: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)[...]” Assim, nos termos do indigitado artigo, tem direito ao benefício assistencial consistente em um salário mínimo mensal o idoso com mais de 65 anos de idade e a pessoa portadora de deficiência, desde que, em ambos os casos, haja comprovação da insuficiência de recursos financeiros para sua adequada mantença. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, obstam a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A parte autora relata seu estado de saúde com limitações funcionais, afirmando que o incapacitam de forma irreversível para qualquer atividade remuneratória. Contudo, o pedido administrativo foi negado. Não obstante, o estado de saúde foi devidamente confirmado pelo laudo pericial acostado aos autos, concluindo-se incapacidade da parte autora para exercer atividade laborativa habitual, de modo que resta, assim, preenchido o primeiro requisito de ordem objetiva previsto no artigo 20, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 8.742/93. Nesse sentido, acolho e homologo a conclusão do laudo pericial supramencionado, porque foi realizado por profissional idôneo. No que se refere ao requisito da renda per capita, do relatório social, foi consignado que a renda per capita da família enquadra-se no conceito de baixa renda. Ainda que a renda familiar mensal supere ¼ do salário mínimo, a situação miserabilidade da requerente foi constatada pela equipe multidisciplinar do juízo. Assim, demonstrada a presença dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, defiro o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência que será devido a partir do laudo social, elaborado em abril de 2020, tendo em vista que não existiam provas da incapacidade econômica da parte autora nos autos até tal data. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido e determino que o INSS: a) CONCEDA o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, à F. D. D. S. R. R., a contar do mês 04/2020; b) PAGUE à parte autora as parcelas vencidas, se houverem, verificadas mês a mês, excluídas as parcelas prescritas. Na atualização do valor devido, deve-se aplicar exclusivamente o critério de correção previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009. Autarquia isenta de custas, na forma da Lei Estadual nº 7.603/2001. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor das prestações vencidas, na forma do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. DETERMINO À SECRETARIA que REQUISITE o pagamento dos honorários do perito médico, nos moldes do Anexo I, da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, certificando nos autos. Apesar de tratar-se de sentença ilíquida, percebe-se nitidamente que o valor do proveito econômico não superará os mil salários mínimos, de forma que, forte no disposto no art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, está DISPENSADO O REEXAME NECESSÁRIO. Apresentado recurso, após verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal. Certificada a tempestividade, remetam-se os autos ao TRF. Recomenda-se, visando à celeridade na expedição da requisição de pagamento, que o procurador da parte-autora junte o contrato de honorários advocatícios em até 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, se ainda não constar dos autos, e se for do seu interesse o destaque diretamente no requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, c/c o art. 24 da Resolução n.º 168/2011 do CJF. Transitado em julgado ao arquivo, com as baixas necessárias. PIC DIEGO HARTMANN Juiz de Direito