Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
Processo: 0001357-58.2015.8.11.0082.
REQUERENTE: ELUSMAR MAGGI SCHEFFER
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação cautelar proposta por ELUSMAR MAGGI SCHEFFER, qualificado nos autos, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão de medida liminar para o fim de determinar que o requerido emita Certidão Negativa de Débitos – CND, ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa – CPD/EM, bem como se abstenha de promover o protesto da CDA, ou sustá-lo, caso já tenha ocorrido o protesto. No mérito, requer a confirmação da medida liminar, para torná-la definitiva. Aduz o requerente ser produtor rural, exercendo atividade agropastoril na Fazenda Boa Vontade, localizada no Município de Canarana (MT). Conta que, em 23.6.2010, por meio de ação de fiscalização desempenhada pela SEMA/MT, foi autuado por suposta infração administrativa ambiental, sendo lavrado o Auto de Infração n. 120.7425, resultando no Processo Administrativo n. 554.617/2010, havendo a constituição definitiva do débito em 26.5.2015, no valor de R$ 478.724,81 (quatrocentos e setenta e oito mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos). Em razão disso, alega que o crédito se encontra em fase de pré ajuizamento da Execução Fiscal, estando o requerente inclusive com Certidão Positiva de Débitos, bem como na iminência de sofrer o protesto do título. Desse modo, propõe a presente demanda visando realizar a caução do valor suficiente para garantir o pagamento integral do débito. Determinada a emenda à inicial (Id. 44154891 – Págs. 09/10), foi cumprida no Id. 44154891 – Págs. 11/46. A parte requerente realizou o caucionamento do débito fiscal no Id. 44154891 – Págs. 19/20. Em nova manifestação (Id. 44154891 – Págs. 22/24), a parte requerente realizou o complemento do caucionamento do débito. Nesses termos, foi deferido o pedido formulado para determinar que o ESTADO DE MATO GROSSO emita Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa – CPD/EM, nos termos do art. 206, do CTN. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação no Id. 44154891 – Págs. 40/46. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS. De início, registro que a presente ação cautelar foi ajuizada sob a vigência do antigo Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual deve observar o que dispõe o art. 14, do Código de Processo Civil de 2015. Vejamos: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Por outro lado, imperioso registrar ainda que na presente data proferi sentença nos autos da Ação Anulatória n. 0001601-84.2015.8.11.0082, concluindo pela legalidade do Auto de Infração n. 120.7425, por conseguinte, da penalidade imposta em razão do cometimento de infração administrativa ambiental. Com efeito, tenho que a presente cautelar perdeu a eficácia, caracterizando a carência superveniente da ação por falta de interesse de agir. Isso porque o art. 309, do CPC, estabelece as hipóteses nas quais a medida cautelar perde a eficácia. Vejamos: “Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. [sem destaque no original]. Não obstante, registre-se que a questão referente à destinação do depósito judicial será definida a partir do trânsito em julgado da ação principal, que determinará o seu destinatário (contribuinte – devolução dos valores depositados como garantia do juízo - ou Fisco – conversão em renda – ), a quem a sentença for favorável. 2. DISPOSITIVO. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra: 2.1. JULGO EXTINTA a presente medida cautelar, considerando a carência superveniente da ação, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, dando a destinação do depósito judicial de acordo com o que for definido definitivamente na ação principal. 2.2. Incabível a fixação de honorários sucumbenciais na espécie. 2.3. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se com as baixas de estilo. 2.4. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito