Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: DHIEGO VERONE MARTINS -
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000328-64.2022.8.11.0096 -
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar, proposta pelo requerente Dhiego Verone Martins, em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ambos qualificados nos autos. Recepcionada a causa pela decisão de id. 90759820, sendo indeferido o pedido de liminar. A parte requerida apresentou contestação no id. 96237354. Realizada a audiência de conciliação, a parte requerente manifestou pela desistência da ação (id. 96359852). Posteriormente, a parte requerida manifestou que não se opõe ao pedido de desistência da parte requerente (id. 113879018). É o relato do necessário. Decido. Nos termos do artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC, a desistência da ação é um mecanismo da parte requerente que pode ser movida a qualquer tempo, antes da sentença, desde que haja a concordância da parte requerida, caso esta tenha apresentado contestação. Do contrário, independe de sua anuência. No presente caso, a parte requerida manifestou que não se opõe ao pedido de desistência da parte requerente (id. 113879018). Nessa conjuntura, para atingir os seus efeitos legais e jurídicos a desistência da ação demanda homologação judicial, a teor do comando do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Assim, sendo a desistência regular e atendidas as determinações da Lei, a sua admissão e homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, para que produza os seus efeitos, homologo a desistência da presente ação e, por consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatócios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando os critérios do art. 85, §2º, CPC. No entanto, ante a gratuitada da justiça deferida pela decisão de id. 90761223, a exigibiliade fica sobrestada, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica, por até 5 anos, conforme determina o art. 98, §3º, CPC. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cópia da presente sentença servirá, no que couber, como mandado e ofício. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 31 de maio de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto