Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Processo nº 1031119-78.2020.8.11.0001. Querelante: CELSO GUSTAVO LIMA Querelado: DÉLCIO SILVA LOPES VISTOS ETC.
Trata-se de Queixa-Crime proposta por CELSO GUSTAVO LIMA em desfavor de DÉLCIO SILVA LOPES, imputando-lhe a prática dos crimes de DIFAMAÇÃO e INJÚRIA, tipificados nos artigos 139 e140 do Código Penal. A peça inicial foi protocolada na data de 14 de agosto de 2020 (ID. 36865372 - pág. 01/17). O Querelante teve conhecimento do fato em 09 de fevereiro de 2020 (ID. 36865372 - pág. 73/76). A defesa preliminar está acostada no ID. 83336982. O Querelante, por intermédio da petição encartada no ID. 102203168, concedeu perdão ao querelado e requereu o arquivamento do presente feito. O Querelado manifestou expressamente seu aceite, nos termos do documento de ID. 103231672. Nesse contexto, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do querelado, considerando que o direito de queixa não mais poderá ser exercido, tendo em vista o perdão aceito, nos termos dos artigos 105 e 107, V, ambos do Código Penal – ID. 104107749. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação penal de iniciativa privada fundada nos delitos tipificados nos artigos 139 e 140 do Código Penal (DIFAMAÇÃO e INJÚRIA). O Querelante requereu a desistência do presente feito, haja vista ter concedido o perdão ao querelado (ID. 102203168). Por sua vez, o Querelado manifestou expressamente sua aceitação ao perdão concedido (ID. 103231672). Ante tal exteriorização, resta impossibilitado o prosseguimento da ação, conforme disposto no art. 105 do Código Penal, in verbis: Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta a prosseguimento da ação. Assim sendo, impõe-se declarar a extinção da punibilidade do autuado nos moldes do art. 107, inciso V, do Código Penal, pelo perdão do ofendido, senão vejamos: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; Posto isso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DÉLCIO SILVA LOPES pela ocorrência do perdão do ofendido, nos moldes do art. 107, V, do Código Penal. Dispensada a intimação das partes, conforme orientação dos Enunciados Criminais nº 104 e 105 do FONAJE. Após as anotações e baixas pertinentes, ARQUIVE-SE. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO