Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 0001237-48.2018.8.11.0037..
EMBARGANTE: JUAREZ MARCOS DA SILVA, LUCIANA BASSO OTTONELLI
EMBARGADO: RURAL PRIMAVERA LTDA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por JUAREZ MARCOS OTTONELLI e LUCIANA BASSO OTTONELLI em face de RURAL PRIMAVERA LTDA. Narra, em síntese, que, no processo de execução, código 203905, foram arrestadas 3.202 sacas de soja, em razão da decisão ali deferida em face dos executados Ademir Jose Ottonelli e Eliane Pires Duarte Ottonelli. Alega que, apenas 300 (trezentas) sacas de soja, foram encontradas em nome do executado Ademir e 2.902,1 (duas mil novecentas e duas) sacas de soja de sua propriedade, o qual é terceiro estranho a lide. Aduz que a soja foi vendida pelo valor de R$ 169.711,24 (cento e sessenta e nove mil e setecentos e onze reais e vinte e quatro centavos) e o montante foi depositado em juízo. Diz que, apesar de ter concedido carta de anuência para o executado constituir penhor agrícola da colheita ao período de 2014/2015, a soja arrestada é referente a safra de 2015/2016 e que o executado Ademir é arrendatário de sua fazenda. Ainda, ressalta que não foi intimado do arresto da soja e que é legítimo proprietário das referidas sacas arrestadas de forma equivocada na importância de 90,63% dos valores depositados em juízo. Assim, pugnou pela concessão liminar para devolução de 2.902,1 (duas mil novecentas e duas) sacas de soja, equivalente a 90,63% do valor depositado em juízo, a suspensão imediata do processo em execução referente as 2.902,1 sacas de soja. No mérito, requereu o levantamento do valor referente as 2.902,1 sacas de soja e condenação do embargado nas custas processuais e honorários advocatícios. O pedido liminar foi postergado. Citada, a embargada apresentou contestação no id n. 40442693 (pág. 15), alegando, preliminarmente, a intempestividade dos embargos. No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial, sob o argumento de legalidade do arresto ante a prorrogação do penhor para a safra subsequente. Impugnação à contestação na página 28. Informado o falecimento do embargado, os herdeiros foram habilitados. No id n. 40442694 (pág. 12), o pedido liminar foi indeferido. No id n. 40442694 (pág. 17), foi proferida sentença de extinção do feito em razão do acolhimento da preliminar de intempestividade arguida, a qual foi anulada pelo tribunal no id n. 87598365. Com o retorno dos autos, o processo foi saneado e deferida a juntada das declarações de imposto de renda do embargante. As partes se manifestaram sobre os documentos nos id’s n. 108291660 e n. 108649622. É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que o processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. É sabido que os embargos de terceiro visam à desconstituição de ato de constrição judicial, ou o afastamento da ameaça de que esta ocorra, por aquele que não é parte no processo, quando se tratar de ato indevido, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil. Ensina Pontes de Miranda que "os embargos de terceiro são a ação do terceiro que pretende ter direito ao domínio ou outro direito, inclusive a posse, sobre os bens penhorados ou por outro modo constritos" (Tratado das Ações, VI/180), enquanto Hamilton de Moraes e Barros, por seu turno, afirma que: "os embargos de terceiro têm a indisfarçável finalidade de devolver ao titular a sua posse, de que se viu privado, ou de devolver a tranqüilidade nela, ante uma ameaça", sendo, na realidade, "uma verdadeira ação de restituição de posse, ora ação de prevenção ora de manutenção" (Comentários ao Código de Processo Civil, IX/289-290). Da análise dos autos, verifico que foi deferida a medida de arresto na execução principal, de n. 6381-08.2015.8.11.0037, em face dos executados ADEMIR JOSÉ OTTONELLI e ELIANE PIRES DUARTE OTTONELLI. A parte executada/embargada pugnou pelo cumprimento do arresto em nome dos executados e dos arrendadores, ora embargante, o que foi cumprido pelo oficial de justiça. Em sua defesa, a parte embargada alega a legalidade no arresto e a existência de fraude à execução, vez que o embargante não atua como produtor rural. Logo, não tem como colher e depositar a soja em armazém, além do fato de que o embargante anuiu com o penhor agrícola de totalidade da área em favor da embargada. Todavia, em que pese o cumprimento do arresto em nome do embargante, não há qualquer decisão estendendo a eficácia da liminar em face do arrendante, razão pela qual assiste razão os argumentos da inicial quanto à ilegalidade no arresto, vez que extrapolou os limites da decisão proferida. No que se refere à alegação de fraude à execução em razão da soja depositada em nome do embargante, que não atua no ramo de produtor, restou demostrado que o embargante é proprietário da área rural que foi arrendada ao executado ADEMIR, pelo preço de 3.000 sacas de soja o ano, ou seja, montante compatível com o arrestado. Portanto, apesar de não exercer atividade agrícola, o contrato previa o recebimento do arrendamento em sacas de soja. Além disso, não restou demonstrada a má-fé por parte do embargante, de modo que não resta configurada a fraude à execução. Não obstante, a carta de anuência emitida pelo embargante, em que autoriza o arrendatário a oferecer a produção em garantia de financiamento, não o torna devedor da Cédula Rural. Outrossim, quanto a alegação de penhor integral da safra, conforme alegado pelo embargante, a CPR não possui penhor integral como dito, mas apenas 288 hectares das 352 arredadas. É cediço que compete a parte requerida/embargada provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor/embargante, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado nos autos, haja vista que competia à embargada comprovar, de forma clara e expressa, que a soja arrestada efetivamente pertencia ao executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO – ARRESTO – SACAS DE SOJA – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – INADIMPLÊNCIA – PENHORA DE SACAS PERTENCENTE A TERCEIRO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de terceiro visam proteger tanto a propriedade quanto a posse, fundamentando-se, quer no direito real, quer no direito pessoal, visando examinar a legitimidade ou não do ato constritivo, limitando-se, por isso, a excluir ou incluir o bem que foi por aquele atingido. Considerando a comprovação da propriedade da safra, cultivada no imóvel de posse do devedor da agravada e, diante da demonstração de que aquele não possui qualquer relação ou obrigação com a cédula de produto rural, a qual deu origem ao arresto movido pela agravante, impõe-se a desconstituição da constrição da safra de soja, posto que indevida. (N.U 1008730-05.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/08/2020, Publicado no DJE 25/08/2020) Desse modo, considerando as lições colimadas, bem como o conjunto probatório juntado aos autos, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para DETERMINAR o levantamento da constrição realizada de 2.902,1 sacas de soja de propriedade do embargante, correspondente a 90,63% dos valores depositados na execução principal (0006381-08.2015.8.11.0037). Custas e honorários advocatícios pela parte embargada, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e traslade-se cópia desta sentença a execução principal. Consigno que o alvará deverá ser expedido na execução principal, vez que os valores estão vinculados naquele feito. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito