Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1002410-98.2018.8.11.0002..
REU: BANCO PAN S.A. VÁRZEA GRANDE, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
VISTOS.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Antecipação Tutela, promovida por Vilma Brito de Oliveira em desfavor de Banco BGM S/A. Aduz a requerente ter firmado um contrato de empréstimo consignado com a requerida, no qual o pagamento das parcelas seria realizado diretamente em sua folha de pagamento. Em 02/04/2013, a instituição financeira creditou em sua conta bancária o valor contratado de R$ 1.798,00. No entanto, a requerente percebeu que estavam sendo efetuados descontos em sua folha de pagamento em nome do cartão de crédito, o que o levou a questionar a situação junto à requerida. Alega ter contratado o empréstimo com a expectativa de quitação em 36 parcelas mensais. Além disso, o requerente ressalta que já efetuou o pagamento de R$ 8.214,00 referentes ao empréstimo, tendo sido debitadas, até o momento, um total de 74 parcelas ao longo de 6 anos. Aduz que o débito original ainda permanece em aberto. Por fim, o requerente destaca que não realizou saques ou compras a crédito, mas apenas transferências bancárias. Diante desses fatos, almeja a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados, conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado, bem como, indenização por danos morais em razão do empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável-RMC que alega não ter contratado junto ao banco requerido (id. 22747229). Citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 25167735, oportunidade em que arguiu a preliminar de prescrição. No mérito, afirma inexistir onerosidade excessiva nos contratos, tampouco ilegalidades na sua pactuação, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos na inicial. A tutela de urgência antecipada foi deferida nos termos do arquivo identificado como id. 24075885 destaca-se também que essa decisão foi mantida em sede de agravo, conforme evidenciado no arquivo id. 27669242. Justiça gratuita foi deferida no arquivo de id. 24075885. Impugnação a contestação id. 26187926. Oportunizada às partes o direito de especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 40757048 e a parte autora pela produção de provas (id.59933416). Vieram-me os autos conclusos. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES. Da prescrição. REJEITO a preliminar suscitada, porquanto “Não configurada a prescrição, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. “(...). 1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)” (AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).” (N.U 1016397-45.2022.8.11.0041, GUIOMAR TEODORO BORGES, 4ª Câmara de Direito Privado, J. 19/04/2023, DJE 22/04/2023). DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. O Cerne da questão posta a exame perante este Juízo se restringe a regularidade da cobrança de empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. Com efeito, é necessário esclarecer que é totalmente distinta a forma de pagamento do empréstimo consignado convencional e do contraído mediante utilização de cartão de crédito consignado. Enquanto naquele o valor integral da parcela prefixada é cobrada diretamente na folha de pagamento, neste há apenas o desconto de reserva de margem de porcentagem do valor da fatura. Vale dizer, os descontos na folha de pagamento não abatem o saldo devedor, já que se referem apenas ao pagamento mínimo, competindo ao consumidor o pagamento do restante do valor da fatura que chega mensalmente em sua residência ou quando tal hipótese não ocorrer, procurar pessoalmente qualquer agência bancária da instituição financeira Recorrente, como também utilizar dos serviços online. Necessário se faz enfatizar que o fato de o empréstimo ter sido realizado na modalidade “cartão de crédito” somente altera o perfil da dívida, eis que o adquirente amortiza um valor muito baixo, tornando extenso o prazo de quitação. Por outro lado, caso o consumidor contratasse um empréstimo e pagasse um valor maior que o mínimo da fatura, reduziria o prazo para quitação integral do débito, livrando-se dos encargos contratuais. É cediço que adotando os mesmos juros em um contrato tradicional, com prazo certo, o valor de cada parcela seria muito maior, não havendo, portanto, a flexibilidade de pagar um valor mínimo mensalmente. Nesse contexto, afere-se que a instituição financeira Recorrente se desincumbiu de seu ônus probatório ao provar a ilicitude das cobranças efetuadas, uma vez que trouxe aos autos o Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado e a Solicitação e Autorização de Saque Via Cartão de Crédito Consignado (Id. 25167738), devidamente assinado pelo consumidor, além de comprovantes de TEDs depositados na conta corrente de titularidade deste (Ids. 25167740, 25168341, 251638342 e 25168346), em obediência ao disposto no art. 373, II, do Código de Defesa do Consumidor. Após análise minuciosa das provas apresentadas nos autos, é evidente a inclusão do cartão de crédito no contrato fornecido pela instituição financeira e sua total aceitação pelo consumidor. Não há elementos probatórios adicionais capazes de enfraquecer o consentimento expresso do consumidor na contratação desse serviço, tornando incontestável a validade do contrato em questão. Quanto ao fato de que o consumidor eventualmente não tenha recebido e utilizado nenhum Cartão de Crédito da instituição financeira, imperioso consignar que nesta modalidade de empréstimo – cartão de crédito consignado – a liberação dos saques, ou seja, dos valores emprestados, não está condicionada a utilização do cartão de plástico pelo contratante, visto que para tanto, basta a disponibilidade da margem consignável pelo órgão empregatício deste e a autorização da instituição financeira. Os documentos constantes nos autos demonstram que, á época da celebração do contrato empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, a parte consumidora não possuía margem para o empréstimo consignado convencional, mas tão somente os 15% de margem para o cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em erro na contratação, mas sim na ausência de margem para empréstimo consignado convencional e contratação consciente do cartão de crédito consignado, sendo essa última a única opção que o consumidor tinha à época para se beneficiar da concessão de crédito. Ora, se restou evidenciada a contratação de cartão de crédito consignado, visto que a instituição financeira acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com as taxas de juros pactuadas há de ser considerada válida esta modalidade contratada, não se falando em conversão para a modalidade de empréstimo consignado. Optando o consumidor ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos. A equiparação das taxas de juros do contrato de cartão de crédito ao de empréstimo consignado não merece amparo, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. Com efeito, se o consumidor não foi coagido, induzido a erro ou tenha sido vítima de fraude quando assinou o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, é clarividente que deve devolver o montante emprestado (ou sacado) mediante a contraprestação dos juros equivalentes que, no caso concreto, são os juros do Cartão de Crédito, e não aqueles mais brandos, usualmente utilizados nos empréstimos consignados. Destarte, ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em indenização por danos morais. Igualmente, diante da inexistência de encargos abusivos, não há que se falar em devolução dos valores pagos a maior. No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDENCIA - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CRÉDITOS LIBERADOS NA CONTA DA AUTORA – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente a lide.- (N.U 1000517-86.2021.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2023, Publicado no DJE 10/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora firmou o Contrato de Cartão de Crédito Consignado com o banco apelado. Inexistente o alegado vício de consentimento da parte autora, afigura-se válido e eficaz o contrato firmado entre as partes, pelo que a manutenção da sentença proferida na origem é medida que se impõe. (N.U 1020820-63.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 05/04/2023) Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. P.R.I.C. Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito AUTOR(A): VITAL BATISTA RIBEIRO NETO