Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016309-07.2022.8.11.0041..
Vistos etc. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empirica Creditas Auto, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob n. 26.154.177/0001-36, com sede em São Paulo/SP, por intermédio de seus advogados, ingressou perante este juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão contra Felipe Mendes Sanqueta Barbosa, brasileiro, inscrito no CPF sob n. 051.265.341-06, residente e domiciliado nesta Capital, expondo e requerendo o que segue. Alega que em 08/11/2021, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário nº AR00063223, no valor total de R$ 27.223,00 (vinte e sete mil, duzentos e vinte e três reais), com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas. Que o referido contrato possuía como objeto de garantia de alienação fiduciária o seguinte bem: VEÍCULO MARCA MODELO: RENAULT, SANDERO AUTH 1.0, COR BRANCA, CHASSI 93Y5SRD04FJ795583, PLACA QBO6524, RENAVAM 01050592775, ANO 15/15. No entanto, o requerido não cumpriu com o pagamento das prestações, deixando de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 08/02/2022, ensejando com isso a retomada do veículo objeto da garantia fiduciária. Pede, ao final, a busca e apreensão do bem gravado, além da citação do requerido para os termos da ação, segundo as regras do Dec. Lei n. 911/69. Pugnando pelos meios regulares de prova, deu à causa o valor de R$ 36.580,67 (trinta e seis mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos). A inicial veio instruída com os documentos, dentre eles o contrato em que se funda o pedido, a Cédula de Crédito Bancário nº AR00063223 (Id 83569959) e a notificação extrajudicial pela qual foi o requerido constituído em mora, constante do Id 83569963. Pela decisão proferida no Id 95008259 deferiu o Juízo a liminar de busca e apreensão do veículo, ao final determinando a citação do requerido para os termos da ação. O bem foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão constante no Id 115850542 - págs. 1/2. Apesar de devidamente citado o requerido, conforme certidão de Id 115850589 - pág. 1, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, nem tão pouco pedido de purgação da mora, consoante certidão de Id 118681453. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e Decido.
Cuida-se de “Ação de Busca e Apreensão”, fundada no Decreto Lei nº 911/69, ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empirica Creditas Auto contra Felipe Mendes Sanqueta Barbosa, acima qualificados, visando à apreensão do veículo objeto de garantia de alienação fiduciária, em face de descumprimento de cláusula contratual relativa ao pagamento das prestações ajustadas. A presente ação comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria eminentemente de direito, e os fatos relativos ao seu deslinde encontram-se comprovados por documentos (Código de Processo Civil, art. 355, inc. I). Pela decisão proferida no Id 95008259 deferiu o Juízo a liminar de busca e apreensão do veículo, ao final determinando a citação do requerido para os termos da ação. O bem foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão constante no Id 115850542 - págs. 1/2. Apesar de devidamente citado o requerido, conforme certidão de Id 115850589 - pág. 1, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, nem tão pouco pedido de purgação da mora, consoante certidão de Id 118681453, sendo assim declaro o requerido revel. Por isso, deve se submeter aos efeitos de sua inércia processual, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo requerente, nos termos do art. 344 do CPC. Extrai-se dos autos o desinteresse do requerido em saldar seu débito com o requerente, uma vez que não há nos autos nenhuma peça de defesa nem de pedido de purgação da mora. Por fim, com a documentação que instrui a inicial, destacando-se contrato em que se funda o pedido, a Cédula de Crédito Bancário nº AR00063223 (Id 83569959) e a notificação extrajudicial pela qual foi o requerido constituído em mora, constante do Id 83569963, demonstrando o requerente satisfatoriamente a materialidade da relação contratual entre as partes, bem ainda a constituição em mora do requerido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e, de consequência, confirmo a liminar concedida “initio litis”, consolidando em favor do requerente a posse e propriedade plena do veículo objeto do pedido. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. R. I. Cumpra-se. Intime-se a parte requerente. Le/Cuiabá, 01 de junho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário