Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NORTELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 1001380-67.2020.8.11.0031..
EXEQUENTE: LUIS CARLOS DIAS
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, em que o exequente Luis Carlos Dias move em desfavor do executado Estado de Mato Grosso. Inicialmente, verifica-se que no id. 66064795, o Estado de Mato Grosso peticionou nos autos, informando a devida quitação da RPV expedida. Nota-se que o processo teve seu andamento regular até o presente momento, obstado em decorrência do falecimento do autor, sobrevindo esta informação aos autos através de petição de habilitação de seus herdeiros, bem como solicitação de expedição de alvará judicial para as contas informadas na id. 72575148. Após, em razão dos direitos e interesses da menor Mariana da Costa Dias (representada pela sua genitora Marcia Maria da Costa) o Ministério Público manifestou-se no id. 72719827, requerendo que os representantes apresentassem aos autos, documentos referente a existência de inventário e eventual existência de alvará para liberação dos valores. Outrossim, no id. 72737495 aportou-se aos autos pelos requerentes, cópia integral da Ação de Alvará Judicial em tramite na 5ª Vara Especializada em Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, sob o nº 1016459-22.2021.8.11.0041. Ato continuo, o Ministério público, reiterou os pedidos anteriores, manifestando-se contrario ao levantamento de valores no processo, ante a ausência das informações e documentos requeridos (id. 73957025). Por fim, os requerentes, através da manifestação de id. 73287322, ressaltaram a inexistência da ação de inventário e consequentemente ausência de nomeação de inventariante, destacando a aplicabilidade da presente representação processual ao caso em tela, afirmando ser perfeitamente cabível. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII –, diante da quantidade de feitos em andamento e metas de produtividade impostas para cumprimento. Destarte, verifica-se que no direito processual civil brasileiro o pedido de alvará judicial é cabível quando o interessado necessitar que o magistrado intervenha em uma situação eminentemente privada com escopo de autorizar a prática de um ato, sendo os casos mais comuns os previstos na Lei n. 6.858/1980, de levantamento dos valores devidos pelos empregadores aos empregados, dos montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP – art. 1º e §§ -, às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional – art. 2º, sendo que os previstos nessa Lei que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento” e estes do art. 2º. Assim, resta evidente que o requerimento de expedição de alvará judicial é um procedimento simples, de jurisdição voluntária e basta que o postulante comprove o óbito do titular do crédito, a sua condição de herdeiro ou sucessor e afirme a inexistência de partilha de bens, bem como a existência do pretendido crédito. Vê-se que os postulantes ostentam todos os itens citados acima, entretanto, sobrevém à controvérsia formada na presente lide, ou seja, a garantia dos interesses da menor Mariana da Costa Dias. À vista disso, caso comprovada a existência de bens a partilha e herdeiro menor, o pedido deve ser deduzido mesmo em sede de processo de inventário, consoante estabelece o art. 610 do CPC. Pois o inventário é o processo judicial de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraída pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. Isto posto, o pedido autônomo de expedição de alvará judicial seria perfeitamente cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados, ou quando se trata de apenas um bem, como no presente caso, mas a existência de uma herdeira menor de idade, reclama maior cautela. Dessa forma, a fim de resguardar os interesses da menor, de igual modo, não a deixando desamparada, haja vista, o senhor Luis Carlos Dias provia a assistência financeira de sua família de forma ativa e a tinha como dependente, bem como relatado em manifestação de id. 73288476. Ressalto que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas seja julgado no menor tempo possível, por esta razão, resguardando os direitos da menor Mariana da Costa Dias, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de levantamento de valores que se encontram vinculados aos autos. Proceda-se a expedição de alvará de levantamento da importância vinculada a este feito, em favor da Ação de Alvará Judicial de nº 1016459-22.2021.8.11.0041, distribuída na 5ª Vara Especializada em Família e Sucessões de Cuiabá/MT, procedendo-se, assim, ao débito por meio da transferência eletrônica da aludida importância mais eventual acréscimo, oriundo de juros e/ou de correções monetárias, na qual deverá ser deduzida em sede da já citada Ação de Alvará Judicial. Isto posto, EXTINGO a presente execução com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transmita-se, via malote digital, o alvará de liberação para o Sistema de depósitos Judiciais. Após, junte-se. Nos termos do artigo 450, §3º, inserido pelo Provimento n. 41/2016-CGJ, cientifique-se a 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá/MT, por qualquer meio de comunicação, para que tome ciência dos valores encaminhados a Ação de Alvará Judicial, sob o nº 1016459-22.2021.8.11.0041. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito