Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1022957-89.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: L L COMUNICACAO VISUAL LTDA
REQUERIDO: R. ELY PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELI PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95).
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por L L COMUNICACAO VISUAL LTDA em desfavor de SAMARA DA SILVA SANTOS, no bojo da qual objetiva o recebimento do valor atualizado de R$ 9.643,54 (nove mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), referente a serviços prestados. Fundamento e Decido. Na forma disposta pelo Código de Processo Civil, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial, entre outros, com o título executivo extrajudicial (art. 798, I, “a”), o qual exige, necessariamente, certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783). Não é o quadro posto. A pretensão está aparelhada de boletos, notas fiscais e trocas de mensagens via e-mail e aplicativo whatsApp, e, nessa condição, não pode ser manejada por ação executiva. Isso porque não há o aceite necessário/prova efetiva da entrega, nem mesmo há protesto, o que desautoriza reconhecer a presença dos requisitos indispensáveis [liquidez; certeza; e, exigibilidade]. Nesse raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – REJEITADA - DUPLICATA NÃO APRESENTADA NOS AUTOS – BOLETO BANCÁRIO E NOTA FISCAL SEM A COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – RECURSO DESPROVIDO. A reprodução dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, quando a parte impugna os fundamentos da sentença. É possível o ajuizamento de execução de duplicata, desde que devidamente acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço. (TJ-MT, N.U 0000199-15.2014.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2019, Publicado no DJE 06/08/2019) A questão atinge aos pressupostos e condições para a ação executiva, motivo por que impõe a impossibilidade de prosseguimento do feito, Em face do exposto, INDEFIRO a inicial e julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, na forma do art. 924, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/1995). Submeto a homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. IVANA DE OLIVEIRA SARAT Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito