Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1002612-12.2017.8.11.0002..
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MA COMERCIO DE ENXOVAIS E CONFECCOES LTDA - ME, MARCOS JOHNATAN NECKEL DA SILVA, MARINES DOMANSKI NECKEL Visto.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de MA COMERCIO DE ENXOVAIS E CONFECCOES LTDA - ME e OUTROS. A parte executada MA COMERCIO DE ENXOVAIS E CONFECÇÕES LTDA. - ME apresentou exceção de pré-executividade arguindo a inexistência de título executivo, eis que “não é proprietário de imóvel(eis) tampouco proprietário e/ou sócio de empresa sediada neste Município”. Ademais, afirma haver vício no título executivo (id. n. 10752328). Conquanto a Fazenda Pública Estadual tenha sido intimada para impugnar a exceção de pré-executividade, quedou-se inerte. É a síntese do necessário. Decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo. A respeito do assunto, a Súmula nº 393 do STJ assim enuncia: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com essas considerações, passo ao exame dos pedidos. Analisando detidamente os autos, não verifico a aventada nulidade da CDA, até porque, como supra consignado em sede de exceção de pré-executividade não cabe dilação probatória, bem como a CDA goza de presunção de veracidade, certeza e liquidez. Envereda-se por esse talho: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO AOS AUTOS - NÃO OBRIGATÓRIA - ART. 41 DA LEI nº 6.830/80 - PROVA VISANDO A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA - ÔNUS DA EMBARGANTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RECURSO PROVIDO. A juntada do Processo Tributário Administrativo aos autos não é obrigatória, já que, conforme se verifica dos art. 3º da Lei nº 6830/80 e art. 204 do CTN, a Certidão da Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo suficiente para a instrução da execução fiscal. A presunção de certeza e liquidez da CDA só pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário. Se os embargos opostos à execução não conseguem demonstrar qualquer vício formal ou material da CDA, merece ser mantida a decisão que julga improcedentes os embargos. (TJ-MG - AC: 10000220575500001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022) Diante do exposto e, por tudo que consta nos autos, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no id. n. 10752328 e determino o prosseguimento da execução. -DO PEDIDO DE PENHORA ONLINE (id. n. 105612901) Para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, já que o demonstrativo de cálculo dos autos está desatualizado, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento. Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (CPC, artigo 485, inciso III e § 1º). Decorrido o prazo sem pronunciamento, intime-se a parte exequente pessoalmente para manifestar, sob pena de extinção (CPC, artigo 485, inciso III, § 1º). - DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID. N. 116622400) Depreende-se dos autos que a exceção de pré-executividade apresentada por CARLOS FELIPE ALMEIDA DA CRUZ foi acolhida, de modo a determinar sua exclusão do polo passivo. Nesta ocasião, fora condenada a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Com o fito de receber os honorários fixados a título de condenação, foi apresentado cumprimento de sentença no id. n. 116622400. Contudo, para evitar o tumulto processual, haja vista que a presente execução fiscal continua o seu regular trâmite em desfavor dos demais executados, DETERMINO a intimação do procurador de CARLOS FELIPE ALMEIDA DA CRUZ para distribuir o cumprimento de sentença em apartado, devendo instruí-lo com o decisum que acolheu a exceção de pré-executividade. Intime-se. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito