Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1026027-45.2022.8.11.0003..
Intimação - DECISÃO
Vistos. A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas e, em caso de resultado negativo, pela busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD, registrados em nome da parte executada, a qual não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda, bem como requer a indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. INDEFIRO o requerimento formulado em relação a indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, haja vista a ausência de indicação precisa dos bens que deseja tal constrição, eis que conquanto a execução se faz no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora. Acrescente-se que, conforme dispõe a Súmula n. 560 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis, por analogia: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” Nesta senda, verificável, in casu, que não se esgotaram todos os meios de busca de bens do devedor, conforme preconizado pela mencionada súmula, sobretudo quando o credor sequer comprovou que o devedor não possui bens imóveis no seu domicílio. Outrossim, para fins de eventuais pedidos de consultas de bens, registro que as informações resultantes da consulta pelo sistema CNIB são acessíveis a parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Por outro lado, o requerimento de penhora online de eventuais valores depositados em contas, via Sistema SISBAJUD e de busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD merece prosperar. Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil. “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, bem como a busca e eventual restrição em veículo terrestre porventura existente em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida. Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD e em caso negativo, DEFIRO a busca e eventual restrição em veículo terrestre registrado em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo, em ambos os casos, ser juntado a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem. Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, bem como o sucesso da busca via Sistema Renajud, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei. Em sendo negativa a tentativa de penhora ou a busca de veículos terrestres, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95. Por fim, necessário consignar que, em razão de erros sistémicos, o nome desta magistrada não constou na ordem de bloqueio registrada no sistema SISBAJUD, ficando registrado naquele sistema o nome de outro(s) magistrado(os). Contudo, importante frisar que tal erro sistêmico não irá interferir no prosseguimento do feito, não havendo o que se falar em nulidade, haja vista que as ordens foram devidamente emanadas por esta magistrada. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Rondonópolis/MT. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1026027-45.2022.8.11.0003..
Vistos. A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas e, em caso de resultado negativo, pela busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD, registrados em nome da parte executada, a qual não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda, bem como requer a indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. INDEFIRO o requerimento formulado em relação a indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, haja vista a ausência de indicação precisa dos bens que deseja tal constrição, eis que conquanto a execução se faz no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora. Acrescente-se que, conforme dispõe a Súmula n. 560 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis, por analogia: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” Nesta senda, verificável, in casu, que não se esgotaram todos os meios de busca de bens do devedor, conforme preconizado pela mencionada súmula, sobretudo quando o credor sequer comprovou que o devedor não possui bens imóveis no seu domicílio. Outrossim, para fins de eventuais pedidos de consultas de bens, registro que as informações resultantes da consulta pelo sistema CNIB são acessíveis a parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Por outro lado, o requerimento de penhora online de eventuais valores depositados em contas, via Sistema SISBAJUD e de busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD merece prosperar. Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil. “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, bem como a busca e eventual restrição em veículo terrestre porventura existente em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida. Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD e em caso negativo, DEFIRO a busca e eventual restrição em veículo terrestre registrado em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo, em ambos os casos, ser juntado a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem. Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, bem como o sucesso da busca via Sistema Renajud, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei. Em sendo negativa a tentativa de penhora ou a busca de veículos terrestres, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95. Por fim, necessário consignar que, em razão de erros sistémicos, o nome desta magistrada não constou na ordem de bloqueio registrada no sistema SISBAJUD, ficando registrado naquele sistema o nome de outro(s) magistrado(os). Contudo, importante frisar que tal erro sistêmico não irá interferir no prosseguimento do feito, não havendo o que se falar em nulidade, haja vista que as ordens foram devidamente emanadas por esta magistrada. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Rondonópolis/MT. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito