Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1000190-51.2020.8.11.0037..
EXEQUENTE: FERNANDA CASTELINI ANTUNES BERALDI & CIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA
Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA CASTELINI ANTUNES BERALDI & CIA LTDA- EPP em face de SEBASTIÃO MOREIRA DA SILVA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não impugnou o bloqueio parcial de numerários no valor de R$167,23(cento e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), apesar de intimada, conforme correspondência de id. n°96640194. Logo, observo que foram atendidas parcialmente as prescrições legais do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo aplicável a extinção do processo, conforme determinam as regras processuais civis vigentes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte credora no valor de R$167,23(cento e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), com as correções, cujos dados bancários foram indicados na petição de id. n°103129759. Dando prosseguimento, a parte credora foi intimada para indicar objetivamente bens à penhora, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Pois bem. Nos moldes do §4º, artigo 53, da Lei n°9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo os documentos ao autor”. Este juízo promoveu diligências para localização de bens da parte executada, em especial, consultas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, Mandados de Constatação, cujas providências restaram parcialmente frutíferas, mas insuficientes frente ao total da dívida. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. A manutenção de processos de execução no escaninho eletrônico das Varas constitui um dos maiores fatores para a sobrecarga das serventias judiciais, desviando parte do trabalho burocrático para a investigação de ativos de devedores.
Diante do exposto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n°9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução/cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei n°9.099/95. Após a expedição do alvará, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento para processamento recursal, uma vez que o processo foi distribuído no ano de 2020 e está impactando negativamente a taxa de congestionamento desta unidade judiciária. Primavera do Leste/MT, 01 de junho de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito