Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente pugnando para que seja realizado o bloqueio da CNH, passaporte e cartão de crédito do executado. Com a devida vênia, não há qualquer amparo jurídico para o deferimento das providências requeridas e, não obstante este Magistrado tenha conhecimento da decisão em que o STJ tenha acolhido pedido análogo ao requerido nos autos, não possui caráter vinculante, de modo que entendo inaplicável aos presentes autos. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a regra da responsabilidade patrimonial do devedor, conforme está expresso no art. 789 do CPC e no art. 391 do Código Civil, com raríssimas exceções, em que se admite que a responsabilização seja pessoal. Aliás, atualmente, há apenas uma única exceção à regra, que autoriza a responsabilização pessoal, disposta no art. 528, § 3º, do CPC, relativamente à prisão civil do devedor de alimentos. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize que o juiz utilize outras medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, é evidente que essas medidas não podem extrapolar o que a própria lei preceitua a respeito da responsabilização do devedor. Evidentemente a norma não abre ao juiz possibilidades ilimitadas para forçar o cumprimento da obrigação. Não lhe abre a possibilidade de restringir o direito de ir e vir do devedor, por exemplo, que é, no fundo, o efeito decorrente da medida de suspensão da sua CNH e a suspensão do seu PASSAPORTE. Não permite ao juiz, portanto, incluir outras exceções à regra da responsabilidade patrimonial não previstas em lei. Evidentemente essa não foi a intenção do legislador. Seguir o raciocínio do exequente, significaria dizer que a norma do art. 139, IV, do CPC, repristinou, por exemplo, a possiblidade de prisão civil do depositário infiel (há muito abolida do ordenamento jurídico brasileiro), ou que a norma autorizaria, por exemplo, a prisão como forma de coerção para pagamento de qualquer tipo de dívida, independentemente de ter natureza alimentar. Mais que isso, significaria a completa desnecessidade da própria previsão legal para adoção da prisão civil para o devedor de alimentos; ora, se o juiz poderia adotar qualquer medida com base no art. 139, IV, do CPC (inclusive a restrição da liberdade), qual seria a utilidade do art. 528, § 3º, do CPC? Igualmente não merece acolhimento à pretensão de bloqueio dos Cartões de Crédito, constrangimento este que pode prejudicar o orçamento doméstico e/ou as atividades básicas do dia-a-dia do executado, carece de previsão legal e não guarda relação direta a patrimônio que possa vir a solver a dívida exequente. Além disso, não há evidência alguma de que as medidas sugeridas gerariam a tão almejada satisfação do crédito do exequente. Aliás, referidas medidas provavelmente seriam inócuas, porque não há nenhuma correlação lógica entre sua adoção e a almejada garantia da execução. Não há dúvida de que é compreensível a angústia e a ânsia do exequente, que tenta buscar a justa satisfação do seu crédito. Porém, como já afirmado, não pode o juiz determinar medidas que extrapolem o que autoriza a ordem jurídico-normativa vigente.
Ante o exposto, também INDEFIRO este pedido. Em relação ao pedido de penhora do bem indicado, deverá o exequente trazer aos autos cópia atualizada da matrícula a fim de que seja apreciado o pedido. Assim sendo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito