Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1026909-76.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: TATIANE PASINI
EXECUTADO: LIBIO CORREA DO COUTO JUNIOR
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em instrumento particular (contrato de locação de imóvel). A parte exequente requereu a execução de reparos no imóvel (pintura), bem como valores a título de IPTU, conforme cláusulas do contrato de aluguel. É o relatório. Decido. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que embora exista previsão contratual de que o locatário deveria entregar o imóvel com nova pintura, bem como de que o mesmo é responsável pelo pagamento do IPTU, tais valores não encontram-se discriminados no título, não sendo possível sua execução em razão da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. Nesse sentido, constata-se que se trata de um vício que exclui a exigibilidade do título executivo, tornando a execução nula, nos termo do artigo 803 do Código de Processo Civil: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...)” No mesmo sentido, temos a jurisprudência pátria: Embargos à execução fundada em contrato de locação. Despesas relativas aos reparos no imóvel que não podem ser exigidas na execução, ante a falta de liquidez. Termo final da locação corretamente definido em 29/10/2019. Multa decorrente da desocupação antecipada do contrato. Exigibilidade reconhecida. Valor da multa proporcional em relação ao tempo de descumprimento do contrato, como entendeu o magistrado. Recurso parcialmente provido apenas para excluir da execução as despesas com reparos no imóvel. (TJSP; Apelação Cível 1028871-46.2020.8.26.0576; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Ausência de certeza e exigibilidade das obrigações constantes do título executivo extrajudicial. Causa de pedir inicial da execução pautou-se em prosseguimento da relação contatual tão somente em razão da existência de vícios no imóvel, cujos reparos não foram providenciados pelos Executados, nos termos do contrato. Embargantes que negam a existência de tais vícios, mas de mero desgaste natural da coisa. Desocupação do imóvel é fato incontroverso. Necessidade de ampla instrução probatória acerca da própria existência de danos no imóvel, bem como de sua extensão e seus valores correlatos, e que é incompatível com os requisitos necessários ao título executivo. RECURSO DO EMBARGADO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004772-39.2021.8.26.0297; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) Apelação. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de locação comercial. Sentença de improcedência. Necessidade de reforma. Planilha de débito apresentada pelo Exequente/embargado que não discrimina de forma pormenorizada os valores cobrados. Ausência de comprovação da efetiva existência de débitos relativos às contas de consumo de água e de IPTU ou de quais débitos de fato encontravam-se vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel locado, o que dificulta sobremaneira o exercício do contraditório e inviabiliza a apresentação de eventuais comprovantes de pagamento. Valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) incluído no débito exequendo supostamente relativo a reparos no imóvel após a desocupação pela locatária que também não possui qualquer comprovação documental (orçamentos, recibos, notas fiscais), revelando-se, de qualquer forma, incabível a cobrança de valores concernentes a alegados danos ao imóvel locado pela via executiva. Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos valores executados a este título. Não preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 786, caput, do CPC. Necessidade de exclusão dos valores relativos às despesas de IPTU, água e "Cláusula XIII", remanescendo, no entanto, os débitos relativos aos aluguéis vencidos e não pagos, cujos valores não foram impugnados pela Apelante, a quem, na qualidade de fiadora e devedora solidária, competia comprovar o pagamento mediante a apresentação dos boletos com a devida autenticação bancária correspondente ao período cobrado, recibos ou documentos equivalentes. Inteligência do artigo 320 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. Acolhimento do pedido subsidiário formulado em sede recursal. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004938-73.2021.8.26.0361; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) Por todo o exposto, DECLARO NULA a presente execução e, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 803 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do artigo 54 e artigo 55, da Lei 9.099/95. Sentença registrada pelo sistema. Publique-se e intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito