Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Visto. Converto o feito em diligência. Considerando a existência de duas ações civis públicas em trâmite, sendo a nº 0007892-97.2013.8.11.0041 ajuizada pelo Ministério Público do Estado e a nº 0019868-04.2013.8.11.0041 (código 813391) ajuizada pelo SECOVI/MT - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, tendo ambas as ações o objetivo de discutir o número de 'economias' no faturamento do serviço de água/esgoto pelo volume registrado no hidrômetro. As ações encontram-se na fase instrutória, portanto, como podem ocorrer decisões conflitantes entre o presente feito e as ações coletivas, onde a pretensão individual pode ser julgada procedente e os pedidos coletivos improcedentes, poderá haver impacto social de forma negativa no sistema de saneamento básico municipal. Assim, ajuizadas ações coletivas atinentes à discussão de cobrança da tarifa mínima e número de economias (unidades autônomas) de água e esgoto, devem ser suspensas as ações individuais, de modo a aguardar o julgamento das ações coletivas. Nesse sentido: “RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 2. Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, "não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)". 3. Recurso Especial conhecido, mas não provido”. (REsp 1353801/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013) Além disso, foi proposta, no Superor Tribunal de Justiça, a Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva Tema 414/STJ[1], quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo. Desse modo, suspendo o andamento do presente feito, devendo-se aguardar o julgamento das ações supracitadas, em arquivo provisório. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito [1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=414&cod_tema_final=414#:~:text=N%C3%A3o%20%C3%A9%20l%C3%ADcita%20a%20cobran%C3%A7a,houver%20%C3%BAnico%20hidr%C3%B4metro%20no%20local.