Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048648-13.2020.8.11.0001..
EXECUTADO: VIVO S.A.
EXEQUENTE: JOSE MARCIO SANTOS DA GUARDA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença homologatória de acordo. A parte exequente alega que a parte executada não realizou o pagamento do acordo, restando inadimplida a quantia de R$1.068,10 (mil e sessenta e oito reais e dez centavos). É o relatório. Decido O ordenamento jurídico, em artigo 523 do Código de Processo Civil, determina que no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença será realizado com a intimação da parte executada para que pague no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa. Havendo acordo e posterior homologação judicial, constituiu-se um título executivo judicial. Assim, INTIME-SE a parte executada para que proceda ao pagamento da quantia de R$1.068,10 (mil e sessenta e oito reais e dez centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 523 do Código de Processo Civil Cumprida a obrigação, INTIME-SE a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos, sob pena de preclusão. De suma importância mencionar que no caso de cumprimento da obrigação, deverá a parte devedora trazer aos autos comprovantes de pagamento no prazo legal, sob pena de lhe ser imputada litigância de má-fé, em razão de proceder de modo temerário no processo (artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil), na medida em que a parte credora não pode ser prejudicada pela desorganização da parte devedora. Além disso, a não comprovação de devido pagamento nos autos em epígrafe, afronta o Princípio da Celeridade que rege os Juizados Especiais, porque a morosidade faz com que o processo se prolongue de maneira desnecessária. Não cumprida à obrigação e diante do requerimento da parte exequente, DETERMINO que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a quantia indicada neste cumprimento de sentença, qual seja de R$1.068,10 (mil e sessenta e oito reais e dez centavos), com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil. Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, INTIME-SE a referida parte por meio de seu/sua advogado(a) ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste, nos moldes do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Não sendo apresentada a manifestação, DETERMINO seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com fundamento no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado. Restando infrutífera, manifeste a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito