Execução de Título ExtrajudicialHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/10/2016
Valor da Causa
R$ 20.502,08
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Partes do Processo
LUIZ ANTONIO GIROLDO FILHO
CPF
Autor
VALDIR FERNANDES MARQUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ ANTONIO GIROLDO FILHO
OAB/MT 17143·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
19/02/2024, 16:39
Ato ordinatório praticado
03/08/2023, 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
06/07/2023, 00:42
Recebidos os autos
06/07/2023, 00:42
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GIROLDO FILHO em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 07:34
Arquivado Definitivamente
05/06/2023, 14:41
Publicado Sentença em 05/06/2023.
05/06/2023, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
03/06/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8075310-31.2016.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GIROLDO FILHO
EXECUTADO: VALDIR FERNANDES MARQUES
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual, frustradas todas as tentativas de penhora de bens em nome da parte devedora, sem que até a presente data houvesse a satisfação integral do débito. Como cediço, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, acaso não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, faz-se necessária a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Diante dessas considerações e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Defiro, desde já, a expedição de certidão de crédito, para que, querendo, a parte credora possa buscar a satisfação da dívida pela via própria, conforme disposto no Enunciado 75, do FONAJE, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a cobrança, bem como para a correta notificação do executado. Determino, desde já, o ARQUIVAMENTO do feito, com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento das providências acima. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
01/06/2023, 17:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis