Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007523-76.2022.8.11.0007 Vistos. MAURA PEREIRA SIQUEIRA ajuizou a presente ação em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, almejando o estabelecimento do benefício de auxílio-doença e, ficando provado nos autos a total e permanente incapacidade laboral, a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. Com a inicial carreou documentos junto ao Sistema PJE. Sob o ID 103555886, deferida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como, INDEFERIDA a tutela de urgência. Foi designada realização de perícia médica. Laudo pericial juntado ao ID 115996756, constatando a inexistência de incapacidade laboral. Sob o ID 118200103, apresentada contestação pela parte demandada, pugnando pelo julgamento improcedente da ação. Certidão de tempestividade da contestação apresentada (ID 107083317). Impugnação à contestação (ID 121217553) e manifestação acerca do laudo pericial. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Pois bem. O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e c) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Estabelecidas as premissas legais, examinemos o caso em concreto. Alega a parte autora ter direito ao recebimento do benefício por incapacidade por estar inapta às atividades laborais de forma permanente. Por esse motivo, ao ter sido negado o pedido na seara administrativa, a Autora busca a tutela judicial. O pedido improcede. In casu, não restou demonstrado o preenchimento do requisito apontado no item “c” para auxílio-doença ou “b” para aposentadoria por invalidez, eis que, consoante prova pericial produzida em Juízo (encartada sob o ID 115996756) não é possível concluir pela inaptidão laborativa da parte autora, já que o laudo médico demonstra inexistência de incapacidade. Ademais, trata-se de pessoa jovem, a qual declarou em Juízo que está fazendo sessões semanais de fisioterapia, melhorando assim sua qualidade de vida e aptidão para a realização de atividades que não demandem esforço físico extremo. Dessa forma, ante o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, a IMPROCEDÊNCIA da ação é medida que se impõe. Nesse sentido, tem-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO TEMPORÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido, condenando o INSS a conceder o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 07/02/2014, até janeiro/2015. Pugnou pela manutenção do auxílio temporário por incapacidade sem termo final, ao argumento de que se encontra incapaz. 2. O benefício previdenciário de auxílio temporário por incapacidade na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, que reclama o mesmo número de contribuições mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio temporário por incapacidade, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto perdurar tais condições (artigo 42 da Lei n. 8.213/91). 3. Na hipótese em apreço, o laudo médico pericial se encontra bem fundamentado. Esclareceu o perito que a autora, cozinheira, nascida em 2/11/1970, é portadora de hanseníase do tipo dimorfa. Recebeu tratamento por 12 meses, terminando em janeiro de 2015, apresentando desde junho de 2014 exames que evidenciam a inatividade da patologia. Apresentou intolerância gástrica aos medicamentos usados para a hanseníase, recebendo medicação protetora gástrica. Ao exame físico pericial não apresenta limitações funcionais. Afirmou que desde janeiro/2015 não apresenta incapacidade para o trabalho (fls. 94/102). 4. Bem verdade que o julgador não está limitado ao laudo. Contudo, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. As considerações do perito foram coerentes, não se desincumbindo a parte recorrente de desconstituir as conclusões apresentadas, apenas demonstrando inconformismo pelo parecer apresentado. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do benefício de auxílio temporário por incapacidade/ aposentadoria por incapacidade permanente. 5. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e eqüidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. 6. Em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 7. Apelação da autora a que se nega provimento. 8. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. (AC 0043003-29.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/09/2021 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL: TOTAL CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA
MANTIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora, constatada por prova pericial oficial (fls. 64), não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial: imperativa manutenção da sentença de improcedência. (Precedentes desta Corte). 3. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. 4. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados, enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 5. Apelação desprovida. (AC 1000598-73.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/05/2022 PAG.)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora às custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, SUSPENDENDO a sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do citado dispositivo legal, vez que DEFIRO-LHE a gratuidade da justiça. REQUISITE-SE a Secretaria de Vara o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, mediante prévio cadastramento da profissional no respectivo Sistema (anexando cópia da presente nomeação), intimando-se o(a) perito(a) da referida requisição. Após, EXPEÇA-SE o competente alvará. Incabível o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as baixas necessárias. CUMPRA-SE. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito