Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
SENTENÇA
Processo: 1000566-46.2020.8.11.0034..
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): JUSTIÇA PÚBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: P. A. W. F. D. A. DENUNCIADO: RONICLEI ALVES ROCHA Vistos e etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia contra RONICLEI ALVES ROCHA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 140, § 3º e 147, caput, ambos do Co digo Penal. Colhe-se da denúncia: “(...)Consta nos inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 10 de junho de 2020, por volta das 09h/09h30min, na loja Balão Mágico, no município de Dom Aquino/MT, o denunciado RONICLEI ALVES ROCHA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, proferiu injuria racial e ameaçou a vítima Pablo Alessandro Wilhan Ferreira de Araújo, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Apurou-se que dias antes deste fato a vítima foi abordada por dois Policiais Militares, que realizaram revista pessoal, e um dos policiais desferiu um soco em sua parte íntima, motivo pelo qual a vítima, acompanhada de sua genitora, registrou Boletim de Ocorrência contra o policial que o agrediu, sendo este o denunciado Roniclei. Relatou-se ainda que no dia dos fatos a vítima e seu amigo, Eliel de Jesus Gomes, foram até a loja “Balão Mágico” no intuito de comprar um brinco, momento em que o denunciado a chamou para os fundos do caixa, questionou por ter realizado a denúncia, e lhe ameaçou dizendo “já que você me denunciou...fica esperto...agora tudo pode acontecer”, e ao que a vítima perguntou se era uma ameaça e o denunciado disse “some da minha loja…seu preto safado”. Consignou-se que ante o temor que sente por sua vida, a vítima, representada por sua genitora Sra. Maria Janaína Ferreira de Araújo, representou criminalmente contra o denunciado (fls. 19/19-v).
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denuncia RONICLEI AVES ROCHA, como incurso nas penas do artigo 147, c/c § 3o do art. 140, ambos do Código Penal Brasileiro, devendo o réu ser citado, interrogado, processado e, ao final condenado, tudo nos termos do devido processo legal, ouvindo-se durante a instrução a testemunha abaixo arrolada.(...)” A denúncia foi recebida (ID. 63131662), o reu foi devidamente citado e apresentou resposta a acusaçao (ID. 71259191). Nas audiências de instrução, foram ouvidas a vítima e as testemunhas, e interrogado o réu (ID. 84869355, ID. 90044753 e ID. 92735854). Não havendo mais diligências, encerrou-se a instrução. O Ministério Público apresentou memoriais finais escritos, pugnando pela improcedência da ação penal, com a absolvição do réu quanto às imputações a ele atribuídas. (Id. 94815010). Outrossim, a defesa postulou pela improcedência da ação para absolver o acusado do crime que ora lhe é imputado, uma vez que o fato é atípico. (Id. 101418734). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os presentes autos visam analisar a responsabilidade penal do acusado RONICLEI ALVES ROCHA devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos delitos tipificados nos nos artigos 140, § 3º e 147, caput, ambos do Código Penal. Inicialmente, vejamos o que preceituam os artigos 140, § 3º e 147, caput, ambos do Código Penal: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...)§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Nas palavras de NUCCI, ‘ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe a ocorrência de mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um “mal injusto e grave”. (...) Lembremos que a materialização da ameaça pode dar-se pelo uso variado de palavras, escritos, gestos ou quaisquer outros meios simbólicos (ex.: desenhos, ilustrações, mensagens transmitidas por e-mail etc.). Finalmente, requer a lei haja o anúncio de mal injusto (ilícito ou até mesmo imoral) e grave (sério, verossímil e com capacidade de gerar temor).’ (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, 16ª. Ed. Ver., Ver., atual. e reformada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019). Para tanto, considera-se mal injusto e grave aquela ameaça em que o ofendido acredita que algo de mal lhe pode acontecer, devendo ser levada a sério pelo destinatário, ao ponto de abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, de modo que, por pior que seja a intimidação se o ofendido não se enquadrar nessas condições, não há que se falar em ameaça. Feitas tais ponderações, analisando as provas carreadas nos autos, extrai-se que não restou sobejamente demonstrado que o réu ameaçou a vítima. Em que pese, a vitima sustentar sua versão em juízo, verifica-se que o réu nega que tenha cometido o delito e não há provas que corroborem a versão da vítima. Em juízo, a vitima contou que no dia dos fatos foi até a loja Balao Magico” em companhia de Eliel, onde encontrou o denunciado Roniclei que passou a ameaça-lo de morte expulsando-lhe do local sob xingamento de “preto safado”. Ainda, a vtima afirmou que o desentendimento se deu em razao de ter denunciado Roniclei por ter lhe desferido dois socos na genitalia durante uma abordagem que acontecera cerca de tres dias antes dos fatos. E justificou que nao sabia que a referida loja era da famlia do acusado. O informante Eliel declarou em juízo, que o denunciado questionou Pablo por tê-lo denunciado, tendo a vitima respondido que o denunciado sabia o motivo, depois disso o denunciado Roniclei xingou Pablo de “preto” e “macaco”, além de expulsá-los da loja xingando Pablo de “preto safado” Entretanto o depoimento do informante Eliel destoa de suas declarações em sede policial, ocasião em que disse que “estava perto de umas mulheres que estavam falando alto e não deu para escutar o resto”, porem, conseguiu “escutar a parte que RONI disse sobre a perseguição, pois ouviu RONI dizendo: ‘agora você vai ver o que é ser perseguido’”, e que “não escutou o restante da conversa, mas já estava indo embora, quando deu para escutar RONI dizendo ‘preto safado.... vai embora da minha loja’”. (ID 39460282 – fl. 16). Colhe-se dos autos, que o informante em sede policial disse que não conseguiu ouvir com clareza a ameaça e a injúria racial, e que toda discussão girou em torno de Pablo ter sido vitima de espancamento em abordagem feita pelo denunciado. Por sua vez, a testemunha Silvania Rodrigues de Lima, relatou que Roniclei disse a vitima que iria processá-lo, que a vitima disse que ia tirar a sua farda, e que eles aumentaram o tom de voz e que o denunciado disse para eles saírem da loja, “sai da loja safado”. Que não ouviu injúria racial. E que nunca ouviu o denunciado xingar alguém por causa da cor da pele, até porque ela também é negra e trabalha na loja há 07 anos e sempre foi bem tratada pelo denunciado. Que a vitima já foi outras vezes na loja e foi bem tratada, e inclusive atendida pelo denunciado, que a vitima sabe que a loja é da família do denunciado. Em que pese, a testemunha Eliel ter confirmado em juízo que a ameaça e a injúria racial, verifica-se que em seu depoimento na delegacia disse que de onde estava não ouviu bem a discussão. De outra banda, a testemunha Silvania afirmou veementemente que de onde estava na loja conseguiu ouvir toda a conversa e que após a ameaça de Pablo em tirar a farda do denunciado, o mesmo reagiu expulsando-o da loja “sai da loja safado”, mas nega que houve injúria racial. Afirmando ainda, que a vitima já tinha ido antes na loja e inclusive foi atendida pelo denunciado, portanto sabia que a loja pertencia a família do denunciado. Com efeito, diante do contexto dos fatos, resta a incerteza quanto à responsabilidade criminal do denunciado, vez que restou prejudicada a autoria delitiva este tenha proferido ameaça e injuria racial contra a vítima e que consequentemente tenha lhe causado qualquer temor, mal injusto e grave. Assim, considerando a ausência de provas inequívoca de que o acusado tenha proferido ameaça e injúria racial contra a vítima, deve o denunciado ser absolvido, vez que nesta fase processual pondera-se o princípio do in dúbio pro reo. Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – ALEGADA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – IMPROCEDÊNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO – IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não havendo provas concretas que demonstrem a ocorrência da ameaça por parte do réu em detrimento da vítima, imperiosa a manutenção da absolvição, em observância ao consagrado princípio do in dubio pro reo. (TJMT - N.U 0015796-26.2018.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 05/08/2020, Publicado no DJE 07/08/2020) Ademais, observa-se que o conjunto probatório é insuficiente para fundamentar a condenação do denunciado pelos crimes que lhe são imputados na denúncia. Outrossim, no que concerne ao fato do denunciado chamar a vitima de “safado”, verifica-se que foi imediata retorsão a ameaça da vitima que disse que iria tirar a farda do denunciado. Assim, diante da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório, prevalecendo a dúvida quanto a autoria e materialidade nos autos, esta opera em favor do denunciado. Dessa forma, pelo que fora explanado no feito, de rigor a absolvição do acusado quanto aos delitos tipificados 140, § 3º e 147, caput, ambos do Codigo Penal em consonância com o parecer ministerial e defesa. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em consonância com parecer ministerial e defesa e com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, e ABSOLVO o acusado RONICLEI ALVES ROCHA das acusações que lhe são feitas neste processo. Inexistem bens a serem destinados. P.R.I.C. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, ARQUIVEM-SE. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito