Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: N. N. AZANKI E NADIHA AZANKI
AUTOS 0000950-58.2012.8.11.0017
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A em face de N. N. AZANKI e NADIHA AZANKI, todos qualificados nos autos em epígrafe. A citação dos executados no endereço declinado, por meio de Oficial de justiça, restou infrutífera (ID. 67059262 - Pág. 37). Deferidas consultas em diversos bancos de dados públicos, conforme decisão de ID 67059262 - Pág. 42/43, a Prefeitura Municipal, o SPC, SERASA, o TRE e a Receita Federal informaram possíveis endereços da executada (ID 67059262 - Pág. 59/71). A parte exequente igualmente informou novo endereço a ser diligenciado (ID 67059262 - Pág. 72/73). Foi diligenciado nos endereços Avenida Araguaia, n. 430, São Félix do Araguaia/MT, bem como no endereço Av. Governador José Fragelli, n. 1165, bairro Vila Nova, São Félix do Araguaia/MT, ambas as diligências restaram infrutíferas. Em seguida, foi feita a citação via edital (ID. 67059262 - Pág. 86), sendo que o prazo transcorreu in albis para pagamento ou garantia da execução. Os requeridos, representados por curadoria especial, aduziram exceção de pré-executividade, a fim de que seja declarada nula a citação editalícia, em vista do não esgotamento das diligências para busca de endereços (ID 67059262 - Pág. 96/100). Instado a manifestar, o exequente impugnou a referida exceção, no ID 67059265 - Pág. 36/44. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não obstante a disposição legal, doutrina e jurisprudência consolidaram o entendimento de que a defesa do executado, em determinadas situações, pode se dar no bojo da própria execução, através de simples petição, sem qualquer garantia do juízo, o que se convencionou chamar de exceção de pré-executividade. Referido entendimento tem fulcro no fato de que, em certas situações, há fundamento relevante para o não prosseguimento da execução, pelo que não seria justo que o suposto devedor tivesse bens penhorados, ou existisse a necessidade de depositar o valor da condenação, para aí então poder se defender. Nesta esteira, são arguíveis pela exceção de pré-executividade, conforme entendimento da doutrina majoritária, matérias de ordem pública, que não demandem a produção de provas, consistindo, assim, em situações que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, não estando, por isso, sujeitas à preclusão. Ademais, os doutrinadores elencam, em regra, como objeto da exceção, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razões que levem à nulidade absoluta do processo de execução, além de matérias de mérito, que prejudiquem o prosseguimento do feito, ainda que devam ser levadas ao conhecimento do juiz pela parte. É de rigor ainda se esclarecer que as matérias suscitadas devem prescindir de dilação probatória, devendo já estar instruída da prova documental hábil a permitir a sua cognição. In casu, observo que o excipiente se insurge, preliminarmente, em face da nulidade da citação por edital. Neste sentido, aduz que não foram esgotadas as diligências com o intuito de encontrar o endereço da parte executada, tendo em vista que não foi diligenciado junto aos órgãos de praxe para tentativa de localização do paradeiro da executada Nadiha. Desta feita, requer a declaração da nulidade da citação edilícia dos executados, acarretando, por via de consequência, a nulidade dos atos processuais posteriores ao vício processual apontado. Pois bem, em análise perfunctória observo que a alegação de nulidade de citação é questão eminentemente de direito e dispensa a verificação de outras provas, senão aquelas existentes nos autos. Vale lembrar que a citação por edital é utilizada em última opção, tão somente quando evidenciado que o citando encontra-se em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme prescreve o art. 256 do CPC/2015. Ao passo que, o citando será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas todas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre o seu endereço nos cadastros de órgãos públicos, conforme disposto no §3º do artigo 256 do CPC. No caso em comento, observa-se que houve tentativa de citação dos executados por meio de Oficial de justiça, a qual restou infrutífera (ID. 67059262 - Pág. 37). Em seguida, foram realizadas diligências a fim de encontrar endereços diversos das executadas, com êxito. Entretanto, em que pese encontradas diversas localidades, somente foram diligenciados os endereços Rua 1º de Maio, n. 40, centro, São Félix do Araguaia/MT; Avenida Araguaia, n. 430, São Félix do Araguaia/MT; bem como no endereço Av. Governador José Fragelli, n. 1165, bairro Vila Nova, São Félix do Araguaia/MT. Entretanto, não foram diligenciados os endereços Avenida Dom Pedro, Centro, Bom Jesus do Araguaia/MT e Rua Melquiades Vitor de Oliveira, n. 881, Nova Esperança, Aragarças/GO, ou seja, não foram esgotadas as diligências de tentativa de citação das executadas. A respeito do assunto, de acordo com a orientação jurisprudencial da Terceira Turma do STJ, é nula a citação por edital antes de terem sido providenciadas tentativas de localização do réu. Ora, consoante o disposto no artigo 256, §3º, do CPC, antes de se proceder a citação por edital deve-se tentar a localização pessoal do demandado através da requisição de informações sobre seu endereço junto aos órgãos conveniados ao Juízo. Desta feita, analisando a presente exceção de pré-executividade entendo que a mesma preenche os requisitos necessários para o seu processamento, porquanto tratar-se de matéria cognoscível de ofício e, destarte, recebo-a. Em vista disso, reconhecida nulidade de citação editalícia, por via de consequência, erige-se a nulidade de todos os atos processuais posteriores ante a falha processual apontada.
Diante do exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta e determino a nulidade da citação realizada por meio de edital e a consequente nulidade de todos os atos processuais posteriores. Por conseguinte, intime-se o exequente para que diga o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. São Félix do Araguaia, datado e assinado digitalmente. ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto