Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0028299-03.2008.8.11.0041 AGRAVANTES: MILLER GOMES MACIEL, RAFAEL TAVARES MACIEL E DELO ANDRADE CORTO AGRAVADA: AGROPECUÁRIA SÃO SEBASTIÃO DO ARAGUAIA Vistos etc. Trata-se Agravo Interno proposto por Miller Gomes Maciel, Rafael Tavares Maciel e Delo Andrade Corto, em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial manejado pelos Agravantes, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 282, 283 e 356 do STF (id 147838671). Recurso tempestivo (id 149783695). Intimada, a parte adversa se manifestou no id 151536678. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.030, I e III, e § 2º, do Código de Processo Civil, caberá Agravo Interno ao Tribunal local da decisão que negar Recurso Especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido na sistemática de julgamento de recursos repetitivos. No entanto, observa-se que esta Vice-Presidência decidiu pela inadmissão do Recurso Especial interposto pelos ora Agravantes exclusivamente com fundamento no inciso V do artigo 1.030 do CPC, ante a aplicação das Súmulas 7/STJ e 282, 283 e 356 do STF (id 147838671). Diante desse quadro, como a questão não foi decidida com base na sistemática de recurso repetitivo, o recurso cabível, neste caso, é o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, segundo o qual “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. Diante desse quadro, o presente recurso revela-se manifestamente inadmissível em virtude das previsões expressas do caput do artigo 1.042 e do § 2º do art. 1.030, ambos do CPC, o que implica inviabilidade do seu seguimento. Nesse sentido é o entendimento do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. A interposição de agravo interno contra a primeira decisão de admissibilidade do recurso especial, fundamentada no art. 1.030, V, do CPC/2015, por caracterizar erro grosseiro, não interrompe o prazo recursal. Precedentes. (...) 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido”. (AgInt no AREsp 1665946/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). Ademais, in casu, não há falar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, porquanto o CPC prevê expressamente a interposição de Agravo em Recurso Especial quando a inadmissão ocorrer com fulcro no artigo 1.042 do CPC. Nesse sentido, eis a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de admissibilidade do recurso especial, eis que o único recurso cabível é o agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3. A interposição de agravo regimental em vez do agravo em recurso especial impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois caracterizado erro grosseiro no uso do recurso cabível. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno por ser manifestamente incabível. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça