Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Anderson Cleber Quaresma de Souza
Requerido: Banco Bradesco S/A.
Processo n° 1002540-08.2017.8.11.0040 VISTOS ETC, Anderson Cleber Quaresma de Souza ajuizou a presente “Ação de Cobrança” em face do Banco Bradesco S/A almejando, em síntese, a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 11/05/2016, conforme Boletim de Ocorrência que acompanha a inicial, o qual resulto em trauma em membro superior esquerdo (mão) com fratura exposta. Instruiu a inicial com documentos. Em contestação (id. 9124795), a requerida suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, a improcedência dos pedidos, ao fundamento da ausência de comprovação de invalidez funcional e permanente narrada na inicial, assim como que houve o pagamento proporcional na via administrativa no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta cinco reais), bem como a possibilidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé do autor. Defendeu, ainda, a produção de prova pericial. Juntou documentos. Sem réplica, consoante certidão id. 12607530. A decisão (id. 20908343) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré em defesa, bem como, acolheu o pedido de prova pericial e arbitrou honorários.. O médico perito foi nomeado mediante a expedição de carta precatória ao juízo do atual endereço do autor, nos termos da decisão id. 80963618. Laudo Pericial (id. 115195542). Intimadas, a parte autora apresentou alegações finais (id. 116744394) e, de outro lado, silente a requerida. É o necessário. Decido. O presente feito encontra-se devidamente instruído a satisfazer o convencimento deste magistrado, não havendo, portanto, a necessidade de produção de outras provas, senão daquelas já colacionadas aos autos. Não havendo preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, passo diretamente ao julgamento do mérito da causa. A pretensão inaugural não prospera. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), foi criado pela Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa do acidente, exigindo-se, todavia, a comprovação dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do acidente de veículo automotor de via terrestre; b) a invalidez permanente; c) o nexo causal entre a invalidez e o acidente automobilístico. Na lição de ARNALDO RIZZARDO, o Seguro Obrigatório DPVAT, “vem a ser um seguro especial de acidentes pessoais, que decorre de uma causa súbita e involuntária, sendo destinado a pessoas transportadas ou não, que venham a ser lesadas por veículos em circulação. Por isso decorre a denominação Seguro Obrigatório de Danos Pessoais. Garante o pagamento de uma indenização mínima e resulta do simples evento danoso. Nasce da responsabilidade objetiva dos que se utilizam de veículos em vias públicas. Determina o crédito, em favor do lesado, de valores delimitados segundo tabelas que sofrem as variações de acordo com os reajustes que corrigem a desvalorização do dinheiro. Retrata um alcance social muito elevado, destinando-se mais a atender as primeiras necessidades consequentes de um acontecimento infausto, que apanha de surpresa as pessoas, e origina despesas repentinas e inadiáveis. Em outros termos, visa ‘simplesmente dar cobertura às despesas urgentes de atendimento das vítimas dos acidentes automobilísticos, em risco permanente de vida’. Daí a imposição legal da obrigatoriedade de seu pagamento até cinco dias após a apresentação dos documentos reveladores do sinistro e da qualidade do titular do direito.” (in A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 9.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 213). De acordo com a Lei nº 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementar (artigo 3º), sendo pago mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Desta forma, o primeiro requisito restou preenchido pelos documentos carreados aos autos pelo demandante, mormente pelo Boletim de Acidente de Trânsito (id. 7338555) e ficha de atendimento médico, nos quais narram que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito. Logo, a parte requerente cumpriu o disposto no “caput”, do artigo 5º da Lei n. 6.194/74, segundo o qual “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente”. No que tange aos demais requisitos, a perícia médica judicial realizada nos autos atestou que a parte autora sofreu danos pessoais em seu membro superior esquerdo (5° dedo da mão esquerda), em grau de redução de 25%, conforme relatado pelo expert nas respostas aos quesitos do requerente de n°s 2, 3 e 4. Superada tal premissa, dispõe o artigo 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/74, verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. (...)” Nesse sentido, considerando o disposto na perícia médica, assim como a tabela anexa à Lei 6.194/74, a indenização referente ao Seguro Obrigatório é devida na proporção de R$ 13.500,00 x 50% x 10%, ou seja, no valor proporcional de R$ 675,00 (seiscentos e setenta cinco reais), cujo qual foi regulamente quitado pela seguradora ré na via administrativa, conforme recibo id. 9124804. Logo, não há que se falar em indenização a título de DPVAT, ainda que proporcionalmente remanescente, impondo, assim, improcedência dos pedidos. Em arremate, não obstante a improcedência dos pedidos, no caso dos autos, não verifico a presença de quaisquer das condutas previstas nos incisos do art. 81 do CPC de forma a autorizar a condenação do requerente em litigância de má-fé, a qual não se presume. Acerca do tema: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO - AUSÊNCIA. A ocorrência de litigância de má-fé não se presume, exigindo-se a prova do intento de praticar as condutas reprimidas pelo art. 80, CPC, ou, ao menos, a culpa grave no seu cometimento (...).” (TJ-MG - AC: 10000210454187001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inicio I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor da ré que fixo em 15% sobre valor da causa, na forma do § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de verba honorária em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do § 3°, do artigo 98, do mesmo Codex. Transitada em julgado, certifique-se. Após, em nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 1° de junho de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito