Juntada de Certidão16/04/2024, 14:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento18/08/2023, 13:00
Recebidos os autos18/08/2023, 13:00
Arquivado Definitivamente18/08/2023, 04:50
Transitado em Julgado em 18/08/202318/08/2023, 04:50
Decorrido prazo de ARIOSVALDO DE SOUZA FERNANDES em 17/08/2023 23:59.18/08/2023, 04:50
Publicado Sentença em 26/07/2023.26/07/2023, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202326/07/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1001788-19.2023.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Ariosvaldo de Souza Fernandes contra Banco J. Safra S.A., qualificados na petição inicial. O autor foi intimado para emendar e completar a inicial, tornando determinado o pedido IV de sua pretensão, corrigindo o valor da causa e acostando documentos idôneos a comprovarem a insuficiência de recursos alegada (id. 119542893). Apresentada a emenda de id. 121179416, houve o indeferimento do pedido de concessão de assistência jurídica gratuita e, verificando-se que a parte não cumpriu as demais ordens, ordenou-se sua derradeira intimação para tornar determinado o pedido e corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento da exordial, além da juntada de guia e comprovante de pagamento das custa e taxas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 121179416). O requerente, então, apresentou o complemento de id. 121281359. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O autor, apesar do complemento apresentado, tornou a fazer ouvidos moucos às ordens do juízo, mesmo advertido de que seria intimado pela derradeira vez e da pena de indeferimento da inicial em caso de nova desobediência. Além disso, já indeferido o pedido de concessão de assistência jurídica, considerando a existência de indícios de boa condição financeira, o requerente deixou de acostar a guia e comprovante de pagamento das custas e taxas iniciais de ingresso, como determinado, desafiando também o cancelamento da distribuição do feito. Ao invés disso, escolheu trazer intempestivamente documentos destinados à demonstrar a suposta hipossuficiência; além disso, os documentos mais uma vez trazem indícios de boa condição financeira. O requerente, por exemplo, traz extrato junto ao Banco Bradesco com registro de entradas de R$ 19.471,92 (dezenove mil quatrocentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos) em dois meses e boleto de fatura de cartão de crédito, referente ao último mês (06/2023), totalizando gastos de R$ 161.677,27 (cento e sessenta e um mil seiscentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), demonstrando muito mais um padrão de vida elevado e boa condição financeira e patrimonial para contratar e fazer frente à tais obrigações do que má condição econômica. Tais documentos, somados aqueles já apreciados pelo juízo no pronunciamento anterior, precluso, ou seja, a CTPS e holerites com salário elevado e a DIRPF com declaração de alto rendimento mensal e veículo avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), tornam ainda mais concretos os indícios de boa condição financeira. Portanto, tendo o autor feito ouvido moucos às determinações do juízo, impera-se o indeferimento da inicial. Ante ao exposto, seja com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV e § 1º, inciso II, ambos do CPC (indeferimento da exordial) ou no artigo 290 do mesmo diploma legal (cancelamento da distribuição), indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Deixo de condenar o requerente ao pagamento das verbas sucumbenciais, pois a triangulação processual não foi formada. Publique-se e intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos24/07/2023, 16:52
Indeferida a petição inicial24/07/2023, 16:52
Conclusos para decisão21/07/2023, 15:11
Decorrido prazo de ARIOSVALDO DE SOUZA FERNANDES em 20/07/2023 23:59.21/07/2023, 02:06
Publicado Decisão em 23/06/2023.23/06/2023, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/202323/06/2023, 02:59
Juntada de Petição de petição22/06/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001788-19.2023.8.11.0010..
Vistos etc. O pronunciamento anterior determinou a emenda e o complemento da inicial para tornar determinado o pedido do item IV, corrigindo o valor da causa e juntando documentos idôneos a comprovarem a hipossuficiência de recursos alegada e, assim, subsidiarem o pedido de concessão de assistência jurídica apresentado pelo autor (id. 119542893). A parte apresentou a emenda de id. 120702575, deixando de acostar documento. Pois bem. O artigo 98 do CPC considera necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Destarte, o artigo 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos. Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário com o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência. O requerente não trouxe em inicial documentos que indicassem sua real condição financeira, razão pela qual o juízo oportunizou a juntada de outros documentos para embasar o pedido de concessão da gratuidade da justiça. O autor instruiu a inicial com CTPS digital com vínculo empregatício aberto e última remuneração informada de R$ 5.228,06 (cinco mil duzentos e vinte e oito reais e seis centavos), trazendo também holerites, dentre os quais o mais recente, referente à 03/2023, indica um adiantamento de R$ 2.091,22 (dois mil e noventa e um reais e vinte e dois centavos) e recebimento líquido de R$ 2.292,23 (dois mil duzentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos), totalizando um recebimento líquido de R$ 4.383,45 (quatro mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Além do mais, acostou declarações de imposto de renda, sendo a mais recente referente ao exercício do ano corrente (2023) e ano-calendário 2022, onde declarado rendimento anual total de R$ 108.123,22 (cento e oito mil cento e vinte e três mil e vinte e dois centavos), resultando em mais de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais. O documento ainda aponta que a parte possui veículo avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), carro objeto do contrato de financiamento cingido na lide. Ademais, quando da contratação, em 09/06/2021, a parte assumiu o financiamento em 36 (trinta e seis parcelas) de R$ 2.814,21 (dois mil oitocentos e quatorze reais e vinte e um centavos), o que indica boa condição financeira e patrimonial para contratar e fazer frente à referida obrigação. Nesse viés, as provas produzidas pela parte trazem indícios de boa condição financeira e não da insuficiência de recursos aduzida. Além disso, oportunizado o complemento pelo juízo, a parte optou por não acostar qualquer outro documento, remanescendo os indícios concretos da boa condição financeira. Pelas razões expostas, obedecendo ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, indefiro o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Lado outro, em que pese emenda apresentada, o autor não cumpriu com nenhuma das outras ordens. Inclusive, tenta utilizar o valor de 12 (doze) prestações do contrato para fixar o valor da causa, quando o juízo já lhe explicou que necessário utilizar o valor incontroverso do contrato. Portanto, intime-se o autor, pela derradeira vez, para emendar e completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, tornando determinado o pedido do item IV e corrigindo o valor da causa, sob pena de indeferimento da exordial, bem como juntando a guia e comprovante de pagamento das custas e taxas judiciais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Todavia, com base no artigo 98, § 6º, do CPC, que prevê a possibilidade do Juiz, conforme o caso, conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, faculto à parte o recolhimento das custas e taxas judiciais de ingresso em 06 (seis) parcelas mensais, devendo a primeira ser recolhida no prazo acima assinalado e as demais dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento de cada parcela. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos21/06/2023, 16:45
Gratuidade da justiça não concedida a ARIOSVALDO DE SOUZA FERNANDES - CPF: 878.894.041-15 (AUTOR(A)).21/06/2023, 16:45
Conclusos para decisão21/06/2023, 14:23
Juntada de Petição de petição16/06/2023, 12:20
Publicado Despacho em 06/06/2023.06/06/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202306/06/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001788-19.2023.8.11.0010..
Vistos etc. Compulsando a petição inicial e documentos que a instruem, noto a necessidade de emenda e complemento. Primeiro porque o pedido do item IV foi apresentado de forma indeterminada, não indicando o número das cláusulas que se pretende revisar nem o valor da repetição de indébito pedida. Além disso, considerando que a ação tem por objeto a modificação de ato jurídico e indenização (repetição de indébito), o valor da causa deve corresponder à soma da parte controvertida do ato ao valor pretendido, conforme preconiza o artigo 292, inciso II, V e VI do CPC. Lado outro, o requerente pede a concessão de assistência jurídica gratuita sem, contudo, comprovar a insuficiência de recursos, havendo, na realidade, indícios de boa condição financeira. Destaco que de acordo com o artigo 98 do CPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Destarte, o artigo 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos. Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário com o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência. A propósito, o autor instruiu a inicial com CTPS digital com vínculo empregatício aberto e última remuneração informada de R$ 5.228,06 (cinco mil duzentos e vinte e oito reais e seis centavos), trazendo também holerites, dentre os quais o mais recente, referente à 03/2023, indica um adiantamento de R$ 2.091,22 (dois mil e noventa e um reais e vinte e dois centavos) e recebimento líquido de R$ 2.292,23 (dois mil duzentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos), totalizando um recebimento líquido de R$ 4.383,45 (quatro mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Além do mais, acostou declarações de imposto de renda, sendo a mais recente referente ao exercício do ano corrente (2023) e ano-calendário 2022, onde declarado rendimento anual total de R$ 108.123,22 (cento e oito mil cento e vinte e três mil e vinte e dois centavos), resultando em mais de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais. O documento ainda aponta que a parte possui veículo avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), carro objeto do contrato de financiamento cingido na lide. Ademais, quando da contratação, em 09/06/2021, a parte assumiu o financiamento em 36 (trinta e seis parcelas) de R$ 2.814,21 (dois mil oitocentos e quatorze reais e vinte e um centavos), o que indica boa condição financeira e patrimonial para contratar e fazer frente à referida obrigação. Nesse viés, as provas até então produzidas pela parte trazem indícios de boa condição financeira e não da insuficiência de recursos aduzida. Desta forma, intime-se o requerente para emendar e completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, tornando determinado o pedido do item IV e corrigindo o valor da causa, sob pena de indeferimento da exordial, bem como acostando documentos idôneos a comprovarem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; ou acostando as guias e comprovantes de pagamento das custas e taxas processuais de ingresso, calculadas sobre o valor da causa corrigido. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos02/06/2023, 08:23
Proferido despacho de mero expediente02/06/2023, 08:23
Conclusos para decisão31/05/2023, 16:08
Juntada de Certidão31/05/2023, 16:08
Juntada de Certidão31/05/2023, 16:08
Juntada de Certidão31/05/2023, 16:07
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO31/05/2023, 15:29
Recebido pelo Distribuidor31/05/2023, 15:29
Distribuído por sorteio31/05/2023, 15:29