Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0000446-41.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: RICARDO RAMOS MIRANDA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de RICARDO RAMOS MIRANDA, ambos qualificados nos autos, consoante fatos e fundamentos expostos na inicial de id. 44486202, pgs. 7/10, instruída com documentos diversos. Decisão de concessão da liminar de busca e apreensão, id. 44486202, pgs. 34/35. Certidão negativa de citação do requerido e apreensão do veículo, id. 44486202, pgs. 43/44. Antes mesmo da citação do demandado, a parte autora compareceu aos autos requerendo a conversão da busca e apreensão em execução por quantia certa, conforme se infere do id. 44486202, pgs. 51/53, o que foi deferido em id. 44486202, pgs. 56/60. Todavia, em seguida, id. 44486202, pg. 62/64, Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados informou ter adquirido os créditos, direitos e obrigações derivadas do contrato objeto da presente ação, requerendo o deferimento da substituição processual, o que foi deferido em id. 44486202, pg. 75. Em seguida, intimada a exequente para recolhimento da diligência (id. 44486202, pg. 93), manifestou pela citação via AR (id. 44486202, pg. 94), o que foi indeferido visto que os Correios não atendem todos os bairros do Município, de modo que necessária a citação por oficial de justiça. Ao final, determinou a intimação da exequente para atender a intimação (id. 44486202, pg. 97). Na data de 22/08/2019 (id. 44486202, pg. 100), a exequente requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação. Após, em 23/08/2019, requereu a habilitação do novo patrono, id. 44486202, pg. 101. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. De pronto, determino o desentranhamento dos petitórios de id. 91487565 e id. 96810203 e documentos que os acompanham, eis que o Banco Santander Brasil S/A não faz parte da relação jurídica. No mais, fazendo exame minucioso dos autos verifico a existência de questão de ordem pública que merece ser examinada, senão vejamos. Inicialmente, cumpre registrar que em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de ação fundada em título de crédito bancário com garantia fiduciária, o prazo prescricional é aquele previsto na legislação cambial, sendo, portanto, de 03 (três anos), o termo para a sua propositura, bem como para fins de cômputo da prescrição intercorrente. No caso em voga, exsurge dos autos que o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão se deu em 22/01/2016, sendo que, diante da impossibilidade de citação da ré e do cumprimento do mandado de busca e apreensão, em dezembro/2016 a parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em execução por quantia certa, o que foi deferido em março/2017, entretanto, de igual modo não fora perfectibilizada a citação do requerido. Destarte, evidente que operada a prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida por sentença nestes autos.[1] Pelo exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no artigo 924, inciso V, do CPC. CUSTAS, se houver, pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS indevidos. TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. P.R.I.C. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. [1] EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO TRIENAL – DECURSO DO PRAZO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de ação fundada em título de crédito bancário com garantia fiduciária, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo de três anos, o termo para a sua propositura e para o cômputo da prescrição intercorrente. Decorrido o triênio entre o despacho que ordenou a citação e o pedido para conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. (N.U 0017757-91.2014.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 06/12/2022) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DECURSO DO PRAZO. AUSENCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. PREJUDICIAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de ação fundada em título de crédito bancário com garantia fiduciária, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo, portanto, de 03 (três anos), o termo para a sua propositura, bem como para fins de cômputo da prescrição intercorrente. Decorrido o triênio entre o despacho que ordenou a citação e a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, por desídia do autor, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Recurso desprovido. (N.U 0000450-93.2015.8.11.0014, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022)