Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ AVENIDA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 450, TELEFONE: (65) 3313-1100, CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-370 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 60 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA PROCESSO n. 0005791-48.2018.8.11.0062 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Resistência]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AV. DES. MILTON FIGUEIREDO MENDES, S/N, AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, S/N SETOR D, SETOR D, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-928 Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AV. RANULFO PAES DE BARROS, - LADO PAR, VERDAO, CUIABÁ - MT - CEP: POLO PASSIVO: Nome: WILLIAN WITER FAGUNDES DE SOUZA SANTOS Endereço: BARAO DE MELGACO, - DE 3271/3272 AO FIM, CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-300 INTIMANDO:: WILLIAN WITER FAGUNDES DE SOUZA SANTOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA:
Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado, WILLIAN WITER FAGUNDES DE SOUZA SANTOS, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 329, do Código Penal. O denunciado foi citado e intimado, conforme verifico nos autos.O representante do Ministério Público em memorais finais postulou pela procedência da denúncia.A defesa do Réu, também em sede de memoriais, postulou pela absolvição.É o relatório necessário.DECIDO.O processo está em ordem, sem nulidades a sanar ou preliminares a apreciar, e, presentes os seus pressupostos e as condições da ação, passo a examinar o mérito da acusação.Desponta dos autos, que o réu, na data dos fatos, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo.A prova oral colhida confirma os fatos da denúncia, senão vejamos:Ouvido na fase judicial, a testemunha SYLLAS ANDRET MIRANDA afirma: (...) Desse modo, resta incontroverso tanto a autoria como a materialidade delitiva, havendo nos autos conteúdo probatório suficiente que respalda a condenação.DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu WILLIAN WITER FAGUNDES DE SOUZA SANTOS, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal.PASSO À DOSIMETRIA DA PENAA pena prevista para o crime de desacato, nos termos do artigo 329, “caput”, CP é de detenção de dois meses a dois anos. Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observo que:O acusado agiu com culpabilidade inerente à espécie, nada tendo a se valorar. Deve ser considerado que o réu já respondeu por outros crimes, conforme lista de antecedentes criminais, caracterizando contumácia delitiva.Quanto à personalidade, o réu demonstra dificuldade em aceitar e observar preceitos legais, uma vez que já se envolveu em outras condutas tipificadas como ilícitas, de modo que esta circunstância o desfavorece. Os motivos e as circunstâncias são inerentes ao próprio tipo infringido.Nestes termos, considerando as causas objetivas e subjetivas, entendo que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, portanto, FIXO-A em 06 (seis) meses de detenção.Presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Por este motivo, ELEVO A PENA BASE em um mês, perfazendo o total de 07 (sete) meses de detenção. Ausentes também qualquer causa de aumento ou diminuição de pena que possa alterar a reprimenda imposta, razão pela qual fixo a pena DEFINITIVA em 07 (sete) meses de detenção. O regime de cumprimento de pena deverá ser o ABERTO, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” do Código Penal. Deixo de proceder à substituição da pena nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos para concessão da benesse legal, eis que o delito foi cometido com violência. Deixo de aplicar ainda a suspensão condicional da pena, com fundamento no art. 77, inciso III, do Código Penal. Transitada em julgado as condenações, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, bem como, expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-as à Vara de Execuções Penais deste Juízo. Após o trânsito em julgado, determino, ainda, a suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos da condenação, o que significa o cumprimento integral, inclusive de eventuais penas acessórias da condenação, que não se confunde com a perda dos direitos políticos (CF/88, art. 15, inciso III).Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação Estadual e Federal, bem como ao Cartório Distribuidor desta Comarca para as anotações pertinentes. Intime-se o réu. Transitada em julgado, e cumpridas às disposições acima, arquive-se com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO - Juiz de direito em substituição legal E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, PATRICIA AMARAL PINHEIRO DE PAULA, digitei. CUIABÁ, 2 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.