Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1019715-02.2023.8.11.0041..
Vistos e etc. A exequente requer a concessão da gratuidade. Sobre o assunto, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a Justiça Gratuita será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas. Entretanto, diante dos abusos perpetrados por pessoas que possuem condições financeiras de pagar as custas sem prejuízo de seus sustento e, mesmo assim não o fazem, a jurisprudência, inclusive do TJMT, se firmou no sentido de que as partes devem comprovar a hipossuficiência. Cabe ao magistrado analisar o estado de carência do requerente, a fim de garantir a destinação do benefício da gratuidade àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso possui pacífico entendimento no sentido de que a incapacidade financeira deve ser comprovada, conforme ementas a seguir: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE AO RÉU – ALEGADA INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA – DESACOLHIMENTO – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DEMONSTRATIVA DE VASTO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO E PERCEPÇÃO DE RENDA CONSIDERÁVEL – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. Conquanto baste, em princípio, a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder ao postulante o benefício da assistência judiciária gratuita, certo é que essa declaração constitui presunção juris tantum de que o interessado é, de fato, hipossuficiente. Assim, se as declarações de Imposto de Renda do postulante ao benefício demonstram que, além de este ser titular de um patrimônio imobiliário de mais de 5.500 hectares de terras rurais, aufere ainda uma renda de aproximadamente R$4.852,73 ao mês, escorreita a decisão que lhe indefere a gratuidade da justiça.” (N.U 1025353-76.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 08/03/2023. Negritei.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – EXISTÊNCIA DE GRANDE PATRIMÔNIO - IMÓVEIS RESIDENCIAIS E RURAIS, LOTES URBANOS E RURAIS – CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE PROVA DOS GASTOS MENSAIS – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PADRÃO DE VIDA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA – APLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NEGADO – CUSTAS AO FINAL – VEDAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DESPROVIDO. Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desse modo, apenas a alegação de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício de gratuidade da justiça. Não restando comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso a manutenção da decisão que indeferiu o benefício de gratuidade da justiça. A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas ao final e muito menos a suspensão do feito para esse fim, excetuando-se os casos previstos em lei.” (N.U 1009879-65.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2022, Publicado no DJE 26/07/2022. Negritei.) “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. SEGURANÇA DENEGADA. O benefício da justiça gratuita é concedido a todos aqueles que comprovarem a situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 5º, LXXXIV, da Constituição Federal. Não havendo comprovação, seja nos autos principais, seja no âmbito do presente Writ, imperiosa a denegação da segurança.” (N.U 1000873-82.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023. Negritei.) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CRÉDITO CONCURSAL – FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO - HABILITAÇÃO SUJEITA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I - Para a apuração da natureza do crédito deve ser analisada a data do fato gerador que, no caso dos honorários advocatícios é a da sentença que os arbitrou, conforme entendimento esposado no julgamento do Tema 1.051. II - Quanto à gratuidade da justiça, não se verifica por meio da prova documental apresentada, a possibilidade de concessão da benesse em favor da agravante, não sendo bastante para o deferimento do pedido, a simples demonstração do balancete patrimonial, com saldo negativo. (N.U 1018286-60.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 10/11/2022) Registra-se que o pagamento das custas e despesas processuais não se destina apenas àqueles que têm dinheiro sobrando, mas também àqueles que, em razão do seu patrimônio e da sua condição socioeconômica, mesmo com algum tipo de momentânea privação e de aperto do orçamento, possam arcar com tais despesas. Afinal, temos visto muitas situações em que mesmo podendo, com algum tipo de esforço, pagar as custas do processo, as partes vem em Juízo e alegam a hipossuficiência, fraudando, desta forma, os cofres do Poder Judiciário e a própria Lei. Portanto, ante ao pedido formulado que, além de ser genérico, não possui comprovação aos autos da alegada hipossuficiência, indefiro a concessão do benefício da gratuidade. Assim, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e taxas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito