Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez proposta por Josivaldo Martins dos Santos contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A, qualificados na inicial. Destaca-se dentre os pedidos do autor a inversão do ônus da prova. O recebimento da petição inicial e a concessão de assistência jurídica gratuita ao requerente deram-se no pronunciamento de id. 33825621. A requerida ofereceu contestação ao id. 37117428 arguindo as preliminares de incorreção do valor da causa e ausência de interesse de agir e contrapondo-se à pretensão autoral. O requerente impugnou a peça defensiva ao id. 38416024 rebatendo as preliminares arguidas e as teses defensivas e ratificando os argumentos de sua pretensão Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as partes (id. 39166436). Saneado e organizado o processo ao id. 48802045 foi nomeado perito médico. O laudo pericial foi acostado ao id. 117825247, concluindo pela ausência de invalidez. Intimada, a requerida manifestou concordância com o laudo ao id. 121631910. Por sua vez, embora intimado a se manifestar acerca do laudo, o autor permaneceu silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de cobrança (Lei nº 6.194/74, art. 10), através da qual a requerente pretende seja a Seguradora/Requerida condenada ao pagamento de indenização referente à seguro obrigatório fundado na hipótese de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres. Em análise ao caso em comento, nota-se que o Requerente pretende seja o seguro DPVAT arbitrado no valor de R$ 8.606,25 (oito mil, seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos). Quanto à pretensão posta em juízo o Laudo Pericial de id. 117825247 concluiu que não há invalidez e que não há incapacidade laborativa por sequela. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 dispõe o seguinte: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares(...)”. Assim, a pretensão do autor não pode receber guarida por manifesta ausência de comprovação dos requisitos necessários ao recebimento da indenização do Seguro DPVAT, porquanto não comprovada a invalidez permanente, conforme laudo pericial acostado. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA POR SEGURO DPVAT JULGADA IMPROCEDENTE – FATO NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO IRREVERSÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares” (Lei nº 6.194/74, art. 3º). A falta de comprovação da invalidez decorrente da lesão sofrida atrai a improcedência do pedido.(Ap 73323/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/11/2016, Publicado no DJE 14/11/2016) Como se pode observar, a perita reconheceu que houve incapacidade total e temporária à época do ocorrido, porém tal incapacidade não mais persiste.
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial acostado ao id. 117825247 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial formulado por Josivaldo Martins dos Santos contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, que fixo, de forma equitativa, em R$ 500,00 (§8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo que a exigibilidade ficará suspensa, conforme art. 85, § 2º c/c art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Por fim, expeça-se certidão de crédito em favor da perita. Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se, expedindo o necessário, e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito