Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COTRIGUAÇU Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito. SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL movida por DIOGO DOUGLAS CARMONA em desfavor de RAIMUNDO INACIO PEIXOTO. Imperioso destacar que a presente demanda tramita neste Juízo desde 22/09/2015 e até a presenta data não foram localizados bens penhoráveis para quitar o débito, em que pese este Juízo ter efetuado INÚMERAS diligências, contudo, sem êxito. É breve relato. DECIDO. Como é sabido, a Lei 9.099/95 dispõe de maneira expressa as hipóteses de competência negativa dos Juizados. Assim, a causa que tenha como objeto qualquer uma das situações previstas será extinta, sem que haja o julgamento do mérito. Há de se considerar também, que, sendo os Juizados destinados ao julgamento de causas de menor complexidade, demandas que dependam de prova muito complexa devem ser extintas, posto que incompatíveis com o procedimento sumaríssimo, em que a cognição dos fatos é restrita. É certo que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas seja julgado no menor tempo possível. Ademais, os Juizados Especiais, orientam-se pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e principalmente, pela Celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados. Assim, entendo que o presente feito não comporta mais prosseguimento junto à esta Justiça Especializada, ante a inexistência de localização de bens para quitar o débito. A situação constatada nos autos, colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira com os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional e ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Não pode o autor imputar ao Poder Judiciário a demanda de tempo pela qual tramita a presente ação, e sim, compreender que várias tentativas de localização de bens, sendo este motivo mais que razoável para a extinção do processo sem julgamento de mérito. Portanto, considerando que a inexistência de bens penhoráveis, se faz suficiente para ensejar a extinção do feito, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito. Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, REVOGO-A. Remeta-se ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza Substituta COTRIGUAÇU, 2 de junho de 2023. PIETRO ALAN CUSTODIO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça