Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO -
Réu: CARLOS RAPOSO BRAGA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0001169-51.2018.8.11.0085 -
Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado De Mato Grosso em face de Carlos Raposo Braga, ambos qualificados. Proferida sentença no id. 102519577. A parte requerida efetuou proposta de acordo no id. 110874856. Aportou aos autos o acordo em forma de compromisso de ajustamento de id. 113019960, no qual restou pactuado a regularização ambiental do imóvel rural, a regularização ambiental para compensação da área de reserva legal e a compensação dos danos ambientais. O Ministério Público postulou pela homologação do acordo no id. 113019958. É o relato do necessário. Decido. II – Fundamentação De início, cumpre elucidar que o acordo deve ser realizado por pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregada forma não defesa em Lei, o que foi atendido no instrumento apresentado. Nesse contexto, corrobora a exegese dos artigos 840/850 do Código Civil, transcrevendo-se o primeiro: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. PROPOSTA DE ACORDO. ACEITAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. A transação é um contrato pelo qual, mediante concessões mútuas, as partes previnem ou terminam um litígio (artigo 840, Código Civil). Recaindo sobre direitos contestados em juízo, a transação ou o acordo deve ser formalizado por petição ou tomado por termo nos autos, devidamente assinado pelos transigentes, autor e réu, e para constituir título executivo deve ser homologado por sentença. (TJMG; APCV 1.0702.13.073561-7/001; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 07/02/2018; DJEMG 19/02/2018). Nesse passo, a teor do disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil, os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, consoante redação transcrita: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Desse modo, preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, a homologação por ato judicial é medida que se impõe, até mesmo porque já foi informado o pagamento integral do crédito exequendo pelo exequente. Por outro lado, quanto à destinação dos valores, não assiste razão ao órgão ministerial. III – Dispositivo
Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, homologo o acordo constante no id. 113019960, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, visto que satisfeita a obrigação executada. Sem custas, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem indevidos ao Ministério Público, conforme disposição do artigo 44, inciso I, da Lei 8.625/1993. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 2 de junho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)