Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 1001563-71.2020.8.11.0020..
REQUERENTE: GESSIKA PEREIRA
REQUERIDO: STEFANIA FRAGA MENDES, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: RODRIGO BRUNO ZANIN
Vistos, etc.
Cuida-se de ação pelo rito comum, movida por Géssika Pereira, em desfavor de Stefania Fraga Mendes e Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), objetivando, em síntese, o recebimento de indenização pelos danos morais suportados. Segundo narrado na exordial, a autora é acadêmica do curso de Direito da Universidade do Estado de Mato Grosso, a qual narrou que vem sofrendo perseguições por parte da professora Stefania Fraga Mendes. Em contexto, esclarece a requerente ter sido a única aluna obrigada a mudar de assento em dias de prova, por exigência da professora requerida; conduta esta que teria causado constrangimento diante de toda a classe. Narra, ademais, que no dia 05/12/2019, foi novamente constrangida pela professora, pois quando retornou do intervalo, na companhia de um colega, foi advertida pela professora, que solicitou que se retirassem da sala, deixando somente os alunos “inteligentes e estudiosos”, fazendo com que a autora deixasse o recinto envergonhada e assustada. Consta, por fim, que no dia 06/12/2019, a professora solicitou à autora que se sentasse de frente para a parede, para realização da prova de segunda chamada, cuja avaliação contava com 10 (dez) questões discursivas não condizentes com a metodologia aplicada, fazendo com o que a autora deixasse a sala de aula aos prantos. A inicial foi recebida no dia 01/06/2023, sendo ordenada a citação do dos requeridos, bem como a designação de audiência de conciliação. Ao id. 69498329 certificou-se nos autos a diligência positiva para a citação da Universidade do Estado de Mato Grosso, na pessoa de Luzirene P. Macedo Oliveira. No dia 14/11/2021, a tentativa de autocomposição entre as partes restou infrutífera em virtude da ausência de citação da requerida Stefania Fraga Mendes, vide id. 69958949. Ao id. 81946718 aportou-se aos autos cópia do AR expedido, dando conta da citação da requerida Stefania Fraga Mendes. Os requeridos não apresentaram contestação no prazo legal. Na sequência, a autora manifestou o interesse na produção de prova testemunhal, ocasião em que arrolou testemunhas, nos termos de id. 82196922. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. - Da ilegitimidade passiva. Prefacialmente, importa dizer que o Estado possui responsabilidade civil pelos danos que seus agentes causem a terceiros, tratando-se de previsão expressa contida no artigo 37, § 6º da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nessa linha de interpretação, o Tema nº 940 do STF prevê que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada conta o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, sem prejuízo do aludido direito de regresso. Sob essa ótica, então, afigura-se imperioso reconhecer a ilegitimidade de Stefania Fraga Mendes para figurar no polo passivo da presente demanda, cuja qual atuava como agente pública da pessoa jurídica Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso. Sendo assim, em consonância com entendimento assentado no Tema nº 940/STF, entendo que relação processual deve ser formada tão somente em desfavor da Administração Pública, in casu, representada pela Universidade do Estado de Mato Grosso. - Da decretação da revelia. Feito esse registro preliminar, verifico que a fundação requerida foi devidamente citada (id. 69498329), contudo, deixou de contestar a ação, razão pela qual DECRETO a sua revelia, nos termos do artigo 344, caput, do CPC, deixando, porém, de aplicar-lhe efeito material do instituto (presunção de veracidade dos fatos elencados na inicial), uma vez que o litígio versa sobre direito indisponível (art. 345, II, CPC). - Do julgamento antecipado do mérito. Superados os temas anteriores, vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC, na medida em que os elementos coligidos nos autos mostram-se suficientes ao deslinde do feito, não se fazendo necessária a produção de outras provas. Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias. Assim, a despeito do pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, não vislumbro a pertinência para a produção da prova oral pretendida, estando o presente feito suficientemente instruído para julgamento. No mais, consigne-se que o ônus da prova é disciplinado a partir da regra geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC/15, segundo a qual cabe ao autor prova o fato constitutivo do direito, e cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Cinge-se a controvérsia a definir se a fundação requerida deve ser responsabilizada pelos danos morais alegadamente suportados pela autora em decorrência de suposta perseguição perpetrada por professora no âmbito da Universidade do Estado de Mato Grosso. Da síntese dos fatos, conforme relatado alhures, a autora narrou que enquanto acadêmica do curso de Direito da Universidade do Estado de Mato Grosso, vem sofrendo perseguições por parte da professora Stefania Fraga Mendes. Em contexto, esclareceu a requerente ter sido a única aluna obrigada a mudar de assento em dias de prova, por exigência da professora requerida; conduta esta que teria causado constrangimento diante de toda a classe. Narrou, ademais, que no dia 05/12/2019, foi novamente constrangida na frente da classe, pois quando retornou do intervalo, na companhia de um colega, foi advertida pela professora, que solicitou a quem estivesse conversando para se retirar da sala de aula, deixando somente os alunos “inteligentes e estudiosos”, fazendo com que a autora deixasse o recinto envergonhada e assustada. Aduziu, por fim, que no dia 06/12/2019, a professora solicitou à autora que se sentasse de frente para a parede, para realização da prova de segunda chamada, cuja avaliação contava com 10 (dez) questões discursivas não condizentes com a metodologia aplicada, fazendo com o que a autora apenas assinasse o nome e deixasse a sala de aula aos prantos. A par do quadro fático, e analisando detidamente as circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que a pretensão deduzida em juízo não merece acolhimento, senão vejamos. Como cediço, a responsabilidade civil do ente público pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes deram causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico, tal como sobredito. Sem prejuízo, embora a responsabilidade civil dos entes estatais seja objetiva, não se dispensa a demonstração da conduta de agente estatal e do seu nexo causal com o dano suportado, gerador do direito à indenização.
No caso vertente, contudo, ainda que fossem considerados verdadeiros os fatos narrados na exordial, não vislumbro a alegada violação aos direitos da personalidade, à imagem e/ou a honra, mas sim mero aborrecimento do cotidiano. Por conseguinte, observa-se que as condutas praticadas pela agente pública vinculada à fundação requerida, consistente em mudar o assento da requerida em dias de prova; solicitar a retirada de sala de aula pelo excesso de conversa e a aplicação de segunda chamada de prova na modalidade discursiva, não se reveste de qualquer gravidade. Com efeito, sem olvidar a diferença entre autoridade e autoritarismo, o professor deve ser visto como autoridade máxima dentro de sala de aula, porquanto indiscutível a relação hierárquica em relação ao aluno, caso contrário, abre-se margem para a mácula indiscriminada do processo de ensino em sala de aula (TJ-PR - RI: 00057118020188160083 Francisco Beltrão 0005711-80.2018.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 17/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/06/2021). Desse modo, não havendo qualquer excesso por parte do agente público no âmbito da própria autoridade exercida em sala de aula, a improcedência do pedido afigura-se de rigor.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, 2º figura, do CPC, no que tange à requerida Stefania Fraga Mendes. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas a ressarcir. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, declaro suspensa a exigibilidade de tais despesas processuais na forma do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, vez que atua sob o palio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito