Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1013437-02.2023.8.11.0003..
IMPETRANTE: V. MENESES CARNEIRO E CIA LTDA - ME, ERICSON CARLOS DO AMARAL
IMPETRADO: JUIZADO VOLANTE AMBIENTAL - JUVAM SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MADEREIRA SANTA FÉ LTDA e ERICSON CARLOS DO AMARAL contra ato do JUIZADO VOLANTE AMBIENTAL – JUVAM, qualificados nos autos. A petição inicial veio instruída com documentos. Eis o relatório. Fundamento. Decido. Em detida análise os autos, verifico que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, pelos argumentos em que passo a expor. Extrai-se do dispositivo constitucional que o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e qualquer que seja sua função. É o que se extrai do artigo 5º, inciso LXIX da CF/88 c/c o art. 1.º, da Lei n.º 12.016/09, respectivamente: “(...) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;” “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (...)” Como qualquer outra ação, deve o mandado de segurança preencher os pressupostos processuais, havendo, no caso do writ, porém, uma condição específica, qual seja, o direito líquido e certo devidamente demonstrado. Pois bem. Em detida análise aos fatos, verifico que a impetrante não qualificou regularmente a autoridade coatora, ou seja, não qualificou a pessoa física investida como agente público que praticou o ato ilegal ou abusivo, devendo ainda indicar de maneira especificada qual o ato ilegal ou abusivo praticado por tal agente. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade. 2. Em se tratando de mandado de segurança, requisito óbvio da petição inicial está na indicação da autoridade coatora. A ausência desta implica inépcia da petição inicial, não competindo ao Poder Judiciário suprir, de ofício, a falta manifestada nos autos. 3. In casu, a impetrante não apontou a autoridade coatora, ensejando a inépcia da inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 267, inciso I, e 282 do Código de Processo Civil. 4. Sentença reformada. 5. Agravo retido prejudicado. 6. Apelo e Remessa Oficial, tida por interposta, providos. (TRF 1ª R.; AC 0020029-18.2005.4.01.3400; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Emmanuel Mascena de Medeiros; DJF1 14/04/2016).” No caso dos autos, a parte autora qualificou como sendo a parte coatora a “JUIZADO VOLANTE AMBIENTAL - JUVAM”, ou seja, qualificou o órgão da administração pública e não o agente público investido que praticou o ato. Desta feita, verifico a ilegitimidade do impetrando, devendo, assim, o feito ser extinto pela ausência de um dos pressupostos processuais. Dispõe o art. 10 da Lei 12.016/2009: “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Neste sentido segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA –INDEFERIMENTO DA INICIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA – EMENDA DA INICIAL – CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DEVE SER MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a impetração do mandado de segurança deve ser dirigida contra aquela autoridade que detenha poderes e meios para efetuar o desfazimento do ato. Não é cabível oportunizar emenda da inicial, em mandado de segurança, para alteração do polo passivo por indicação errônea da autoridade. (AgR 39339/2014, DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/08/2014, Publicado no DJE 15/08/2014)” Outrossim, o impetrante sequer indicou qual o ato ilegal de maneira específica, haja vista que o art. 5º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009 e o enunciado n.º 267 da Súmula do STF reputam incabível o manejo do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Portanto, o feito carece dos requisitos de procedibilidade, cuja carência da ação enseja a extinção de plano do processo, ante a ilegitimidade da parte impetrante.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009 c/c artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o processamento da petição inicial do presente Mandado de Segurança, ante a falta de legitimidade passiva da impetrante, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, proceda-se às baixas devidas e comunicações de praxe, arquivando-se o feito. Às providências. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito