Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1022455-40.2017.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Inexistência de Débito e Danos Morais ajuizada por Helineide Mendes da Cruz em desfavor de ENERGISA Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A. Sustenta a parte autora ser usuária dos serviços prestados pela requerida, por meio da unidade consumidora n. 6/2548686-1. Narra que passou a ser cobrada por consumo que não condiz com a sua realidade, referentes aos meses de março a junho de 2017. Acrescenta que realizou tentativas para a solução administrativa do impasse, no entanto, todas restaram infrutíferas. Em razão dos fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que seja determinado o restabelecimento dos serviços. No mérito, requer o julgamento procedente da ação, para que seja determinada a revisão das faturas referentes aos meses de março até junho de 2017, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a inicial com os documentos de ids 9089556 – 9089598. Conforme decisão de id 9232041 o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. Realizada a audiência de conciliação, foi constatada a ausência da parte requerida (id 10871323). A parte requerida ofertou contestação por meio do id 11224010, sustentando a regularidade dos débitos cobrados, tendo em vista terem sido emitidos por meio de leitura confirmada do medidor, inexistindo a ocorrência de danos passíveis de indenização, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no id 30682097. De acordo com o id 30813879 o feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido: a ilicitude na conduta do requerido, devendo o requerido demonstrar a regularidade da leitura do consumo do autor, a existência de fraude no medidor, e os contornos da responsabilidade do autor, e o autor os fatos constitutivos de seu direito, a existência do alegado dano moral, a desproporcionalidade na leitura, a extensão do dano e o nexo causal. Oportunizada a produção de provas, as partes permaneceram inertes, conforme certidão de id 33273992. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Inexistência de Débito e Danos Morais ajuizada por Helineide Mendes da Cruz em desfavor de ENERGISA Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A. Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficientes para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos. Passo a decidir a causa. Sustenta a parte autora que a parte requerida emitiu faturas exorbitantes referentes aos meses de março a junho de 2017, pugnando pela revisão e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em que pese os documentos acostados e os argumentos utilizados pela parte autora, observa-se a ausência de comprovação do fato constitutivo do seu direito, o que enseja no julgamento improcedente da ação. Analisando detidamente os autos, observa-se que inexiste qualquer documentação que comprove a falha na prestação dos serviços e a irregularidade na cobrança efetuada. Observa-se da contestação ofertada pela parte requerida que, do histórico de consumo acostado nos ids 11224033 e 11224042, não restou constatada qualquer discrepância no período das cobranças contestadas. Sendo assim, incumbia ao próprio autor comprovar a irregularidade dos atos da requerida, atendendo ao ônus da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, caberia à autora demonstrar de forma cabal a existência de qualquer irregularidade praticada pela requerida, o que não foi demonstrado nos autos. Oportunizada a produção de provas, a parte autora deixou decorrer o prazo, sem demonstrar as cobranças indevidas. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELA CONSUMIDORA - ÔNUS QUE LHE INCUMBE, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CPC - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabe o reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 2. O descumprimento do referido ônus acarreta a improcedência do pleito indenizatório, uma vez que meras alegações são insuficientes para embasar o pleito condenatório. 3. O recorrente não comprovou que a requerida tenha suspendido indevidamente o abastecimento de água em sua residência, portanto, inexistindo falha na prestação do serviço, não que se falar em indenização por danos morais. 4. Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Age de má-fé a reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1003574-62.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/08/2022, Publicado no DJE 29/08/2022) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE RESIDIA Á ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença de parcial procedência para condenar a recorrida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 2. Não havendo comprovação pela parte promovente de que sua residência foi atingida pela suspensão dos serviços da ré, não havendo a juntada de qualquer protocolo para comprovar a realização de reclamação administrativa, a improcedência da pretensão inicial se impõe. Inobservância do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. A prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil incumbe ao autor da ação. Impõe-se à parte promovente o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual e, no caso, tais fatos não restaram comprovados, sendo de rigor a improcedência da pretensão inicial. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido. (N.U 1000474-22.2020.8.11.0017, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 03/06/2022) Desse modo, não restou comprovado qualquer ilícito praticado pela parte requerida. Por essas razões, tendo em vista que do acervo documental que o autor traz consigo não é possível extrair prova conclusiva a lastrear a tese autoral, de modo ser temerária a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização ou imposição de multa de qualquer natureza. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Inexistência de Débito e Danos Morais ajuizada por Helineide Mendes da Cruz em desfavor de ENERGISA Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do CPC, todavia, a execução do valor ficará suspensa, tendo em vista o benefício da assistência judiciária, de acordo com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que defiro nesse momento processual. Transitado em julgado, e nada requerido, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito