Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1028108-23.2017.8.11.0041.
REU: MUNICIPIO DE ITIQUIRA
AUTOR(A): RV EMPRESA DE COBRANCA LTDA - ME Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por RV EMPRESA DE COBRANÇA LTDA –ME em face do MUNICÍPIO DE ITIQUIRA-MT onde, almeja o recebimento da importância de R$ 66.374,28 (sessenta e seis mil e trezentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos). O demandado apresentou embargos monitórios alegando que nunca existiu nenhuma relação jurídica entre as partes, e quanto ao cheque, à empresa não demonstra diante dos fatos a condição de terceira de boa-fé. Ademais, sustentou que o titulo de crédito apresentado é nominal à COPLAN - Consultoria E Planejamento, sendo que a mencionada empresa protocolou junto a Vara Única da Comarca de Itiquira/MT, o processo de execução de título extrajudicial nº 1935-26.2014.811.0027, referente ao Contrato de Prestação de Serviços n° 027/2012. Assim, requer a procedência dos embargos monitórios, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 10 sobre o valor da causa por litigância de má-fé (ID. 22387944). Intimada para manifestar sobre os embargos, a parte embargada sustentou preliminarmente a intempestividade dos embargos, com consequente reconhecimento da revelia e no mérito defendeu a inoponibilidade das exceções pessoais e da desnecessidade de causa debendi em cheque prescrito (ID. 37860775). Parecer do Ministério Público acostado no ID. 49000496, concluindo pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção, pois ausente o interesse público na espécie. Vieram-me conclusos. Na impugnação aos embargos monitórios, alegou o autora/embargada a intempestividade dos embargos apresentados, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia. No caso em tela, houve expedição de carta precatória (juízo deprecante: 3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá e juízo deprecado: Comarca de Itiquira), a fim de citar o Município de Itiquira na pessoa de seu representante legal, conforme carta precatória nº 1079-23.2018.811.0027. Conforme expediente de ID. 14644671 a carta precatória foi devolvida no dia 15/07/2018, todavia, só foi juntada no processo do juízo deprecante em 09 de agosto de 2018. Ocorre que em 06 de agosto de 2019, foi juntada nova carta precatória, com a apresentação de embargos monitórios pelo Município de Itiquira, protocolada na data 19/07/2018 às 10:28:58 (ID. 22387944 – Pág. 44). Nesse contexto, é de destacar que inexiste vedação para que embargos monitórios sejam protocolados no juízo deprecado, para juntada aos autos da carta precatória. Isto porque, assegura-se a observância ao prazo legal destinado à resposta (Art. 702 do CPC), que flui a partir da juntada da carta precatória aos autos de origem (Art. 702, VI, do CPC). Sendo assim, se a precatória já foi restituída ao juízo deprecante, é ônus da parte apresentar a contestação diretamente ao juízo do processo de origem. Logo, tendo o juízo deprecado devolvido à carta precatória no dia 15/07/2018 (Certidão de ID. 22387944), foi inadequada a apresentação dos embargos na missiva. Portanto, DECRETO a REVELIA DO MUNICÍPIO DE ITIQUIRA, sem aplicação dos seus efeitos materiais, em razão do disposto no art. 345, inc. II, do CPC. Pois bem. A ação monitória, a teor do artigo art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A ação injuntiva tem por objetivo simplificar o processo de conhecimento, conferido celeridade ao procedimento monitório e, por decorrência, praticidade e efetivação do direito pela via processual da ação monitória. A ação de monitória foi instruída com o cheque nº 850007, no valor de R$. 30.000,00 (trinta mil reais), emitido pelo Município de Itiquira (ID. 9790828), devolvido na primeira apresentação pelo motivo 21 e em segunda apresentação pelo motivo 43. Com efeito, o cheque é título de crédito consiste em uma ordem de pagamento à vista emitida em favor de terceiro, existindo três espécies quanto à circulação, a saber: I- o cheque ao portador, II- o cheque nominativo à ordem e III- cheque nominativo não à ordem. Deveras, tratando-se de título nominativo, a transferência depende do endosso, ato formal, solidário e autônomo no qual o titular originário dos direitos referentes ao título de crédito transfere. Acerca transmissão do cheque pagável a pessoa nomeada, transcrevo as normas previstas na Lei 7.357/85, que dispõe sobre o cheque e dá outras providências: “Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque. Art. 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não escrita qualquer condição a que seja subordinado. § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado. § 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido. Art. 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.”. Assim, quem endossa que é o beneficiário que está passando os direitos, fica sendo chamado de endossante e quem recebe o título por endosso fica conhecido como endossatário. O cheque objeto dos autos encontra-se nominal a "COPLAN". Contudo, inexiste demonstração de qualquer assinatura do representante da mencionada empresa apta à caracterização de endosso, existindo, tão somente, a aposição de dois nomes (Jamil Rosa da Silva e Sidmar João do Vanl (grafia de difícil compreensão) Carmo), que sequer são dos representantes da empresa constante do contrato social (ID. 9790826). À vista disso, sendo o cheque nominal a terceiro, sem a prova do endosso em favor da embargada, não há como reconhecer a sua legitimidade para cobrar o valor expresso na cártula, tão somente pelo simples fato de ser a atual portadora do título. Para mais, em se tratando de pessoa jurídica, é necessário o nome próprio da empresa seguido do nome do seu representante legal, para que se saiba se tal pessoa tinha ou não poderes para usá-la validamente. Se quem endossou não podia fazê-lo, é quebrada a série de endossos. Destaca-se, nesse ponto, que a parte embargada, optou por não esclarecer a relação jurídica que a tornou possuidora do título, sustentando ser terceira de boa-fé, bem como ser inexigível a declinação da causa debendi na ação monitório. De outro lado, destaco não desconhecer o teor súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a autora da ação monitória não demonstrou ser legítima portadora do título, porquanto não comprovado a existência de endosso, nos termos do artigo 17, da Lei nº 7.357/85. Portando, se não há comprovação nos autos da validade do endosso realizada pela empresa COPLAN que se encontrava nominalmente identificado no cheque nº 850007, não há como se reconhecer a legitimidade da embargada em executar a cártula mencionada. Nesse sentido: “O portador de cheque nominal a terceiro, não transmitido via endosso, não detém legitimidade para a cobrança dos títulos, a teor do art. 17 da Lei nº 7.357/1985. 2. A titularidade do direito de crédito contida nos títulos só poderia ser validamente transmitida mediante regular endosso, o que não se verificou na hipótese dos autos. (TJMT - Ap 50812/2017, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/08/2017, Publicado no DJE 10/08/2017). Razão disso, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios e, por conseguinte, na forma do artigo 487 inciso I CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos exordiais, com resolução de mérito. Deixo de condenar em honorários, eis que “correndo o processo à revelia, não cabe impor ao vencido condenação o pagamento de honorários advocatícios, ainda que o demandado saia vencedor na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu, sob pena de contrariar a lógica do próprio instituto. Recurso desprovido. (TJ-MT 00042441420098110021 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/09/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 22/09/2020) Decisão não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito