Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0000993-50.2016.8.11.0018..
REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA GINEZ
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Evidência proposta por Maria José da Silva Ginez em face do Estado de Mato Grosso - Secretaria Estadual do Meio Ambiente. A parte autora alega que adquiriu uma propriedade rural no ano de de 2014, objeto da matrícula nº 7.445, do cartório de 1º Ofício de Juara-MT, com área de 358,7687 há, do Sr. Ademir Francisco Rubira e sua esposa Roseli Barbosa da Silva Rubira. Todavia, sendo necessário a realização do desmembramento da referida área, foi informado ao autor que constava na matrícula dos vendedores a averbação de um TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, com início no ano de 2006 e término no ano de 2011, porém, sem, dar a devida baixa, o que impossibilitou de realizar o referido desmembramento. Aduz ainda, que para a realização da baixa na matrícula perante o cartório de registro de imóveis, seria necessário uma vistoria da SEMA/MT e elaboração de um laudo registrando que houve o cumprimento do TAC 047/2006.Porém, um ano e três meses do pedido protocolado, apresentação do laudo técnico e pagamento da taxa de vistoria, SEMA/MT não realizou a vistoria. Por fim, requer que seja concedida a tutela de evidencia determinando a requerida para que realize a vistoria no prazo de 05 dias, sob pena de multa. Conforme decisão de I.D 53984964 - fls. 01 e 02, foi deferida a tutela. A parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a parte requerida teria sido devidamente citada, contudo, não apresentado contestação - ID 53984964 - fls. 07-10. Por sua vez, a parte requerida manifestou-se pela nulidade da citação feita em nome da Secretaria de Estado do Meio Ambientem por ausência de capacidade processual, requerendo a restituição integral do prazo para contestar, por meio de intimação pessoal - I.D 53984964 - fl. 18-19. A parte autora manifestou-se contrário ao pedido da parte requerida. Por fim, a parte requerida manifestou-se informando que antes mesmo da citação válida, houve a realização da vistoria pretendida pela parte autora e conclusão do termo de ajustamento de conduta - TAC nº 047/2006, conforme documentação acostada aos autos, requerendo por consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda do objeto. É o breve relato. DECIDO. Primeiramente, analisando detidamente os autos, verifica-se realmente que todos os atos processuais foram encaminhados erroneamente para a Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA, sendo posteriormente certificado nos autos o decurso do prazo para contestação. Contudo, as citações deveriam ter sido realizadas na pessoa do Procurador Geral do Estado, quem possui capacidade processual, o que não ocorreu, justificando a nova intimação da parte requerida na pessoa correta, bem como a restituição integral do prazo para contestar. Pois bem, considerando que a medida visava tão somente a baixa na matrícula do Termo de Ajustamento de Conduta nº 047/2006 através da realização da vistoria e conclusão do referido, medida esta que foi cumprida, verifico que o presente incidente perdeu o objeto.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, DIANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Transitada em julgado, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo procedendo-se às baixas e anotações de estilo, independente de nova determinação. Custas pela autora. P.I. Juiz(a) de Direito