Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1002479-68.2021.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda de ação que objetiva a obtenção de aposentadoria por idade rural ajuizada por BENEDITO JOSE GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando, em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Com a exordial, vieram documentos. A demanda foi recebida (Id n. 64545274). O réu apresentou contestação (Id n. 66280084 e 66280085). Réplica no evento n. 74167193. Decisão saneadora (Id n. 116947664). Audiência instrutória (Id n. 122330768 e 122324548). II – Fundamentação Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. De acordo com o art. 48, § 1º e o art. 143 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 201 da Constituição Federal, a idade mínima para aposentadoria rural por idade é de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher. Com relação à carência, o art. 143 da Lei de Benefícios estabelece que o trabalhador rural deve (1) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no (2) período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11. No caso em tela, o autor demonstrou a idade de 60 (sessenta) anos, conforme se verifica pelo documento de identidade (Id n. 63726537). Entretanto, no que tange à qualidade de segurado especial, após a análise dos documentos elencados com a peça inicial, este Juízo reputa que o autor não demonstrou essa condição. Em que pese ele tenha colacionado documentos que indicam o exercício de atividade campesina, porém, foi acostado aos autos o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id n. 66280085 – pag. 40/49) em que se extrai que o autor possui longo período no exercício de atividade na qualidade de segurado empregado urbano, inclusive, em favor do Município de Cocalinho/MT, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII da Lei n. 8.213/91[1]. A testemunha inquirida, embora tenha afirmado que o autor trabalhou em atividade rurícola, não restou comprovado que o labor desempenhado era em regime de economia familiar. Além do mais, verifica-se que os elementos estão dissociados das provas documentais encartadas. O exercício de atividade empregatícia regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ou de contribuinte individual são regimes totalmente dissonantes ao do segurado especial. Aqueles que são regidos pela CLT devem demonstrar que exerceram de forma subordinada, habitual, e pessoalmente, percebendo, para tanto salários, atividade em favor de empregador rural, que explorava o agronegócio economicamente. Por sua vez, o segurado especial deve demonstrar que se trata de pequeno agricultor, que exercia sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, e que dependia deste trabalho para sobreviver, tratando-se de hipótese em que a atividade agrícola é imprescindível a sua manutenção ou eventualmente de sua família, não se tratando de atividade empresarial. Além disso, o período que o autor exerceu aparentemente atividade rurícola em regime de economia familiar é inferior à carência do benefício, consistente em 180 (cento e oitenta) meses, devendo, por esta razão o benefício ser indeferido. No mesmo sentido, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 2. No caso em tela, a demandante completou 55 anos em 18/julho/2007 (fl.16), correspondendo o período de carência a 156 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário não há como reconhecer o direito pleiteado, uma vez que a prova reunida não atende ao início razoável de prova material exigido pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91. 3. Embora existam documentos qualificando a autora como "lavradora", o extrato do CNIS do cônjuge da requerente (fl.53) infirma o alegado desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar, ao consignar que o mesmo exerceu atividade como empregado rural por longo período, mormente no período de carência a ser exigido na hipótese em exame. 4. Presume-se, em tal contexto, que a subsistência do núcleo familiar advinha desta última atividade, e não apenas da lida rural. E, sendo de tal modo, caberia ao polo ativo demonstrar que o desempenho da atividade de rurícola era imprescindível para a manutenção do lar, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível, outrossim, estender a qualidade de segurado especial à companheira. Diretamente relacionadas a esta, as declarações de fls.20/22 não se prestam ao fim colimado, porquanto não tenham firma reconhecida, assemelhando-se, quando muito, à prova testemunhal. De igual modo as notas de compra de fls.23/27, que se referem a itens que em nada dizem com a atividade rural. 5. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, não se confirmando, destarte, a alegada qualidade de segurado especial/cumprimento da carência. 6. Improcedência da ação mantida. Apelação desprovida. (AC 0052657-45.2013.4.01.9199 / RO, Rel. JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 01/02/2018) Sendo assim, ante a falta de preenchimento da qualidade de segurado especial, bem como a carência do benefício previsto no art. 48, §3º da Lei n. 8.213/91, deve a pretensão ser julgada improcedente. III – Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como referente aos honorários advocatícios no equivalente a 10 % sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, DETERMINA-SE a suspensão da exigibilidade da verba acima, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 28 de julho de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.