Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1002668-46.2021.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda de ação que objetiva a obtenção de aposentadoria por idade rural ajuizada por LUETINA FERREIRA GONCALVES SANTIAGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando, em suma, que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Com a exordial, vieram os documentos. A demanda foi recebida (Id n. 66086185). A parte ré apresentou contestação (Id n. 67665773). Réplica no evento n. 74167218. Decisão saneadora (Id n. 116947685). A requerente manifestou que houve o reconhecimento do benefício na via administrativa, requerendo o pagamento dos valores atrasados (Id n. 122200659). Foi realizada audiência instrutória (Id n. 122325994 e 122330778). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. De acordo com o art. 48, § 1º e o art. 143 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 201 da Constituição Federal, a idade mínima para aposentadoria rural por idade é de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher. Com relação à carência, o art. 143 da Lei de Benefícios estabelece que o trabalhador rural deve (1) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no (2) período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11. No caso em tela, a autora demonstrou a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, conforme se verifica pelo documento de identidade. Apesar de o requerido ter concedido o benefício na via administrativa, tendo como data do início do benefício o requerimento formulado no dia 27 de fevereiro de 2022, é importante salientar que este Juízo não está adstrito aos requisitos inerentes ao benefício previdenciário referente ao período pretérito concernente ao pagamento dos valores atrasados. Todavia, no que tange ao benefício previdenciário de aposentadoria, este Juízo reputa que deve este pedido ser julgado extinto por ausência de interesse-utilidade, visto que houve a concessão na via administrativa (Id n. 122200661). Nesse mesmo sentido, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. 1. O magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em síntese, sob fundamento da ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício, o qual foi deferido administrativamente, no curso do processo. 2. Quanto ao pagamento dos atrasados, a despeito de ser manifesto o interesse da parte autora, a sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 em virtude da ausência de início de prova material do labor rural no período de 2017 primeiro (pedido administrativo) e 2018 (data da implantação administrativa do benefício). 3. A concessão administrativa com termo inicial em 2018 não implica reconhecimento do pedido do INSS em relação ao período pretérito, discutido judicialmente, cabendo a parte autora comprovar os requisitos à concessão do benefício também nesse interstício. 4. No caso concreto, como o implemento do requisito etário se deu em 2016, o autor deveria comprovar o labor rural no período imediatamente anterior, por 180 meses. 5. Para a caracterização da condição de rurícola, deve-se levar em consideração o histórico laboral do trabalhador perquirindo-se qual atividade foi preponderantemente desempenhada durante toda a vida laborativa do segurado. 6. O exercício de atividade urbana intercalada com a rural é circunstância que não impede, isoladamente, o reconhecimento de eventual direito à percepção de benefício previdenciário de trabalhador rural. 7. O exíguo período que a parte autora trabalhou em atividade urbana (de 23/03/2016 a 01/06/2017) não descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é admitida de maneira expressa pela Lei de Benefícios em seu art. 143, desde que o período da carência verificado por ocasião do primeiro pedido administrativo tenha sido preenchido todo pelo trabalho rural, sendo insuficiente o conjunto probatório dos autos. 8. Correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI e IV, do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural e, quanto ao pagamento dos valores do benefício previdenciário entre 01/06/2017 a 26/01/2018 respectivamente. 9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 10. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 11. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. (TRF-3 - ApCiv: 50001560620174036007 MS, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 11/09/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020) Nesse sentido, no que tange ao montante dos valores atrasados referente ao dia 24/05/2021 (Id n. 65281905) até o dia da concessão do benefício na via administrativa (27 de fevereiro de 2022), este Juízo não vislumbra a qualidade de segurado especial e carência do benefício, após a análise dos documentos elencados nos autos. O único documento contemporâneo apresentado pela autora para indicar o início de prova material foi uma nota fiscal de produto rural datada de 29.05.2019 (Id n. 65281902), no valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), o que este Juízo entende insuficiente para indicar labor em regime de economia familiar. A carência exigida para a concessão do benefício é de 15 (quinze) anos, nos termos do artigo 143 da Lei n. 8.213/91. Sobre o tema, colhe-se ementa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 3. Requisito etário: 24/02/2013 (nascimento 24/02/1958 fl. 26) Carência: 15 anos. 4. O pleito da parte autora encontra óbice na ausência de início de prova material. 5. Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. 6. Acresça-se que na certidão de casamento à fl. 27, não consta a profissão do cônjuge, nem nas certidões de casamento dos filhos e na de divórcio da filha. O CNIS às fls. 60/61 registra a atividade de doméstica da autora. O CNIS à fl. 74, por sua vez, somente aponta vínculos urbanos do esposo. 7. Impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural fundado em prova exclusivamente testemunhal. 8. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 9. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial. Invertida a condenação em honorários sucumbenciais. (TRF-1 - AC: 10101191320204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 10/03/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/03/2021 PAG PJe 18/03/2021 PAG) Sendo assim, ante a falta de preenchimento da qualidade de segurado especial, bem como a carência do benefício previsto no art. 48, §3º da Lei n. 8.213/91, diante da falta de início de prova material acerca do período alegado, aliado à impossibilidade de demonstrar o requisito exclusivamente por prova testemunhal, nos termos do Súmula 149 do STJ, deve a pretensão ser julgada sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos moldes do Recurso Especial repetitivo 1352721/SP. Nesse sentido, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. 3. No caso dos autos, a parte autora não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 4. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016). 5. A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 6. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação do INSS prejudicada. (TRF-1 - AC: 00353815920174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/07/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 31/07/2019) III – Dispositivo
Ante o exposto, em relação ao benefício previdenciário de aposentadoria, diante do reconhecimento da via administrativa, este Juízo JULGA EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, tendo em vista a perda superveniente do interesse-utilidade. Por outro lado, no que tange aos valores atrasados (24/05/2021 a 27/02/2022), em razão da ausência de segurado especial comprovado no período, diante da falta de pressuposto de constituição e validade do processo, aliado ao Resp n. 1.352.721-SP, este Juízo JULGA EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como referente aos honorários advocatícios no equivalente a 10 % sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, DETERMINA-SE a suspensão da exigibilidade da verba acima, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 28 de julho de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito