Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAFAEL ALVES DE MENEZES
REQUERIDA: KELLY CRISTINA DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N.º 1012146-09.2019.8.11.0002. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL CONVERTIDO EM LITIGIOSO Vistos,
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada inicialmente por RAFAEL ALVES DE MENEZES e KELLY CRISTINA DA SILVA com objetivo de dissolução da sociedade e do vínculo conjugal. A inicial foi recepcionada (ID. 24096691). Em 27/01/2020 o requerente Rafael compareceu aos autos e postulou a conversão da ação de divórcio consensual em litigioso. Na ocasião, requereu a citação da parte requerida e prosseguimento da ação (ID. 28403873). Na decisão proferida em 17/4/2020 (ID. 31340851) foi determinada a intimação da requerida para se manifestar nos autos. Ato contínuo, o advogado constituído pelo requerente Rafael, Dr. Dannilo Monteiro Lima, OAB/MT n.° 18.365, comunicou renúncia dos poderes que lhe foram outorgados (ID. 42640991). A intimação pessoal do requerente para regularizar a sua representação processual foi prejudicada por inconsistência no endereço declinado nos autos (ID. 88697915 e 107964333). Os autos seguem paralisados desde 01/11/2020. Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Registre-se, por oportuno, que no nosso ordenamento jurídico, salvo em casos excepcionais contidos na própria norma, a presença do advogado é indispensável à prestação jurisdicional. Entretanto, dispõe o artigo 112 do CPC que “o advogado poderá renunciar ao mandado a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”. No caso sub judice, a renúncia foi comunicada no processo em 11/2020 (ID. 42640991). Desde então, o requerente não compareceu aos autos e não constituiu novo advogado. O processo segue paralisado e sem efetividade processual há mais de 30 (trinta) meses pela ausência de regularização da representação processual por parte do requerente. As tentativas de intimação do autor foram prejudicadas, pois, o endereço declinado na exordial não reflete a sua moradia atual. Não obstante, se reputam válidas as intimações direcionadas aos endereços constantes do processo, eis que, a parte que descumpre a obrigação de atualização de endereço não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão. O decurso do prazo legal sem a adoção de providência imprescindível ao deslinde processual, consistente em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processual, reflete a extinção do feito sem resolução de mérito na forma do artigo 485, inciso IV do CPC. Em caso de renúncia do mandatário é dever do mandante providenciar a constituição de novo causídico, pois, se não o fizer, afigura-se a perda superveniente da capacidade postulatória a ensejar a nulidade dos atos. Assim sendo, com fundamento nos artigos 485, inciso IV e 112 ambos do Código de Processo Civil, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte requerente ao pagamento de eventuais despesas processuais (artigo 90/CPC), bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído da causa, observado o disposto nos artigos 85, § 8º e 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e as anotações e baixas de estilo, arquive-se. Às providências. P.I.C. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF