Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1022573-57.2022.8.11.0003..
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada FLAVIA GLEICY DA SILVA RODRIGUES, em face do exequente EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, sustentando, sem síntese, a ilegalidade na cobrança efetuada pelo exequente (ID 106435935). Instado, o exequente apresentou impugnação, postulando pelo acolhimento da preliminar de improcedência liminar do pleito adverso, bem como pelo julgamento improcedente da exceção de pré-executividade (ID 108573315). Na sequência, com os autos conclusos, este Juízo proferiu decisão equivocada, a qual não se refere ao presente processo (ID 119597805), ocasião em que ambas as partes manifestaram acerca do equívoco cometido. É o breve relato. Decido. Primeiramente, considerando o equívoco cometido com relação ao lançamento de decisão estranha aos autos, CHAMO O FEITO À ORDEM para anular e declarar sem efeito a decisão de ID 119597805, eis que não se refere ao presente processo. Outrossim, no que tange à exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, importante mencionar que é cabível o oferecimento de tal objeção, antes de garantido o juízo, para discussões sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. Nesta toada, vejo que à excipiente assiste razão, explico. A execução gira em torno de um contrato de prestação de serviços advocatícios, o qual está sendo executada a multa proveniente de desistência do processo trabalhista em que o exequente atuou como patrono da parte executada. No contrato entabulado entre o exequente e a executada, na cláusula trigésima oitava, assim previa: “38. Caso o (a) outorgante desista dos procedimentos já em andamento, tanto na via administrativa como na via judicial, será cobrada uma multa por rescisão deste contrato no valor de 20 (vinte) salários mínimos, sem prejuízo dos honorários acima acordados.” Com base na referida cláusula, o exequente ajuizou a presente execução de título executivo extrajudicial, com o intuito de executar a multa no valor de 20 (vinte) salários mínimos, somada a correção INPC + Juros 1% ao mês e multa de 2%. Analisando os argumentos de ambas as partes, foi possível constatar que a desistência dos procedimentos referentes aquela ação trabalhista se deu em razão de um acordo entre a executada e os ex empregadores, ocasião em que a executada teria procurado o exequente EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA manifestando o seu interesse na desistência daquela ação em trâmite, contudo, ante a inércia do patrono em atender a solicitação da executada, esta própria manifestou seu interesse em desistir da ação naquele Juízo trabalhista, ocorrendo assim, a desistência dos procedimentos já em andamento naquele feito. Assim, considerando as circunstâncias da desistência, noto que houve a revogação tácita do mandato outorgado pela executada ao exequente, eis que este não realizou a vontade daquela em desistir da ação trabalhista, ferindo a confiança da parte, tendo esta o direito de revogar o mandato atribuído ao exequente, eis que cabe a parte, detentora do direito, a palavra final de continuar ou não com a demanda, tanto é assim que o mandato judicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa, conforme artigo 16 do CED da OAB. Neste sentido, segue o entendimento do Tribunal de Ética do Estado de São Paulo: “DESISTÊNCIA DA AÇÃO - VONTADE DO CLIENTE - DISCORDÂNCIA DO ADVOGADO - REVOGAÇÃO DO MANDATO PELO MANDANTE OU RENÚNCIA AO MESMO PELO MANDATÁRIO - DIGNIDADE PROFISSIONAL - REFLEXOS ÉTICOS, ESTATUTÁRIOS E DE DIREITO POSITIVO - CONSEQUÊNCIAS E CAUTELAS A SEREM ADOTADAS Entendemos dever o advogado respeitar a vontade do cliente, ainda que não concordando com a mesma por vislumbrar prejuízo a este, seja material seja moral e, pela seriedade e importância do ato de renuncia de direitos, deve acautelar-se adotando medidas efetivas pois o resultado pode impactar não apenas o cliente mas a si próprio, com reflexos no plano ético-estatutário, como também no direito positivo. Nem poderia ser diferente pois o mandato pode, a qualquer momento, ser revogado pelo mandante, não sendo necessário sequer apresentar motivo pois este é outorgado no interesse do primeiro, cabendo ao mandatário acolher. Pelo não acolhimento das orientações postas pelo advogado cabe a este preservar sua dignidade profissional, mantendo sua consciência, desistindo do mandato, sempre com as cautelas dos artigos 5, § 3º, do Estatuto, 6º do R.G.A., 13 do Código de Ética e Disciplina e 45 do C.P.C. Assim, melhor renunciar ao mandato a contribuir por ato que não pactua. A questão da verba honorária deve ser resolvida de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços firmado e, se imprevidente, o advogado não o tiver, deverá sujeitar-se ao arbitramento de honorários mediante ação competente. Se já proferida a sentença, o posicionamento majoritário é que a desistência não pode ocorrer, salvo se houver transação nos autos, tese esta defendida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luis Fux. Qualquer que seja o caminho adotado pelo nobre advogado, este deverá precaver-se obtendo do cliente declaração de desistência da ação, inclusive indicando a fase processual e que este não poderá mais discutir em Juízo o objeto da demanda, e dando autorização para peticionar requerendo seu intento. Proc. E-4.540/2015 - v.u., em 20/08/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. Desta feita, não verifico assistir razão a cláusula que atribui multa pela desistência da ação, eis que tal cláusula fere a livre vontade da parte, coibindo-a a não desistir da ação, o que torna tal cláusula abusiva, principalmente pelo valor atribuído de multa, qual seja 20 (vinte) salários mínimos. Registro que os honorários contratuais devem ser convencionados com moderação, em obediência aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e em atendimento às normas do Código de Ética e Disciplina da OAB, restando a cláusula número 38 do contrato objeto da lide abusiva, além de representar hipótese de enriquecimento sem causa. Segue entendimento emanado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRAPRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXEQUENTE. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA. SERVIÇOS PRESTADOS PARCIALMENTE. IMPOSIÇÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS MESMO EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO. ILEGALIDADE. EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. 1. Desnecessária a dilação probatória pretendida nos embargos, não há falar em cerceamento do direito de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). 2. Apenas a definição legal como título executivo extrajudicial, tal como ocorre com o contrato escrito de honorários advocatícios, não assegura a eficácia executiva quando dependente de fato futuro, a ser provado. 3. Inadequada a ação de execução quando carece o atributo da certeza da obrigação por necessitar da dilação probatória, se as provas dos autos dão conta de que não houve cumprimento, na integralidade, da contraprestação devida. Ademais, se os serviços contratados não foram prestados por inteiro, ainda que por culpa do contratante, não é possível a parte valer-se da via da execução para a cobrança da parcela prestada. 4. Cláusula contratual que estipula a cobrança integral dos honorários do advogado, em caso de revogação do mandato, independentemente do objeto contratual já cumprido, mostra-se abusiva, por violar os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da função social do contrato, além de representar hipótese de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, ser declarada nula. Na hipótese, não fosse a nulidade, sequer se aplicaria a disposição contratual em tela, tendo em vista que não houve propriamente revogação, porém, substabelecimento do mandato sem reserva de poderes. 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 00128687920168070001 DF 0012868-79.2016.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 06/06/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos. Desta feita, considerando o caráter abusivo em coibir a parte em não desistir dos procedimentos já em andamento naquela ação trabalhista, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada a fim de DECLARAR NULA a cláusula número 38 do contrato objeto da lide. Por outro lado, considerando os trabalhos exercidos pelo exequente, enquanto advogado da parte executada, naquele período, este faz jus ao recebimento proporcional dos serviços prestados, não sendo possível atribuir liquidez ao contrato de honorários advocatícios objeto da lide, em razão da revogação do mandato, eis que os serviços prestados precisarão ser apurados para verificação dos valores devidos pela executada. Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS - REVOGAÇÃO DO MANDATO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ 1. Conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 17, "A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado". 2. Tendo havido a revogação do mandato pelo cliente, o contrato de honorários não constitui título executivo extrajudicial, em razão da ausência de liquidez, devendo os honorários proporcionais ao serviço prestado serem apurado em ação própria de conhecimento. (TJ-MG - AC: 10000205406481003 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) grifos nossos” Desta feita, denoto que o contrato o qual se pretende a execução padece de força executiva, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil, ante a ausência de liquidez, proveniente da revogação do mandato pela executada, ocasião em que os honorários proporcionais aos serviços prestados devem ser apurados em ação própria de conhecimento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA - CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - EXECUÇÃO EXTINTA. - O contrato de locação, assim como os créditos decorrentes de contrato de locação de imóvel possuem força executiva extrajudicial a teor dos incisos, III e VIII do art. 784 do CPC/2015, desde que a obrigação exigida não esteja condicionada a fatos dependentes de prova - Ausentes os requisitos da certeza e exigibilidade, ante a existência de controvérsia inerente ao próprio documento que lastreia a execução, o título executivo desnatura-se enquanto tal, de modo que a questão deve ser dirimida em ação de conhecimento a ensejar, via de consequência, a nulidade da execução, ex vi do art. 803, I, do CPC/15 - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10324170133643001 Itajubá, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 04/12/2019, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) Por tais consideração, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro nula a execução ante a ausência de liquidez do título e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há custas ou honorários advocatícios. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Às providências. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito