Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 0002796-71.2020.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de "embargos à execução" ajuizados por SILVANIO ANTONIO PEREIRA e SANDRA TRINDADE DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos, visando, em síntese, discutir excesso de execução e a impenhorabilidade da motocicleta, em razão de ser seu instrumento de trabalho. Os embargos foram recebidos sem aplicação do efeito suspensivo (id. 88035535). Após, a parte embargada apresentou impugnação (id. 82385538). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Primeiramente, com relação à irresignação da concessão da assistência judiciária gratuita, a embargada alega que a parte embargante possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas e custas processuais, mas não se dignou em trazer aos autos qualquer prova de suas assertivas, ônus esse que lhe competia, consoante prescreve a regra do art. 7º da Lei n. 1.060/50, de modo que INDEFIRO o pleito. Verifica-se que a execução se ampara na “Cédula de Crédito Bancário n. 714.001.539”, conforme id. 82625168, por meio da qual foi contratada a taxa de encargos efetiva de 2,29% ao mês, 31,219% ao ano.Também se observa que a contratante teve plena ciência dos encargos moratórios, assim como das demais despesas, tais como o IOF incidente. Assim, no presente caso, o contrato prevê expressamente a taxa de juros mensal e anual, bem como a quantidade e valor de cada prestação, o que afasta a possibilidade de alegar desconhecimento ou dúvida na contratação, não havendo que se falar em onerosidade excessiva. Ademais, os embargantes sustentam genericamente que os encargos estariam acima da média do mercado, sem indicar qual seria essa média. Destaque-se que se tratando de juros pré-fixados, não há de se cogitar de unilateralidade em seu estabelecimento ou de cláusula potestativa passível de nulidade, pois poderiam os contratantes, se fosse de interesse, ter buscado empréstimos ou recursos em outras instituições, a juros menores, dada a numerosa oferta do mercado. Se não buscaram, reputa-se que, pelo menos na oportunidade, a contratação lhes era favorável. Não vinga, também, a alegação de ilegal capitalização de juros ou prática de anatocismo. Isto porque, quando celebrado o contrato entre as partes, já estava em vigor a medida provisória n. 1.963, que a partir desta sua 17ª reedição, legalizou a capitalização de juros em períodos inferiores a um ano nas operações bancárias de crédito: “Art. 5º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Referida medida provisória foi regularmente reeditada, até a MP n. 2.170-36, cujos efeitos foram estendidos no tempo, até que ocorra sua revogação ou deliberação definitiva do Congresso Nacional, por força do art. 2o, da Emenda Constitucional n. 32, publicada em 12.09.01, que dispõe: “Art. 2º. As medidas provisórias em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Nada impede, pois, a capitalização de juros, ainda que ela tenha realmente existido, eis que o contrato entre as partes foi celebrado após o início da vigência da referida medida provisória. Por fim, rejeito o alegado excesso de execução, posto que sequer foi apresentado cálculo do valor que entendia devido. No que refere à impenhorabilidade do instrumento de trabalho, sequer fora promovida qualquer constrição de bens/valores nos autos da execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, todavia, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos da execução. Após, nada sendo requerido, REMETAM-SE os autos AO ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito