Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0003733-79.2014.8.11.0008..
REQUERENTE: ILDO ALVARO PEDROSO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES
Vistos. Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto aos embargos apresentados, anote-se, sem maiores delongas, que não comportam provimento. Com efeito, a sentença observou todos os requisitos legais para sua existência e validade, não havendo que se falar em qualquer obscuridade ou contradição, omissão ou erro material que enseje sua reforma, como pretende a parte embargante. Aliado a isto, registre-se, por oportuno, o entendimento firmado pelo Eg. STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de um novo julgamento, com reapreciação daquilo que ficou decidido, hipótese essa refutada por este Juízo e pela jurisprudência. Eventuais descontentamentos com o que decidido devem ser demonstrados por meio dos mecanismos processuais adequados tendentes à impugnação das decisões judiciais, dos quais embargos de declaração não fazem parte.
Ante o exposto, sem mais delongas, CONHEÇO DOS EMBARGOS, POIS TEMPESTIVOS; E NO MÉRITO NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, permanecendo incólume a sentença. Com o decurso do prazo recursal das partes, CERTIFIQUE o trânsito em julgado dos autos, ARQUIVANDO-SE em seguida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Barra do Bugres/MT, (data registrada no sistema). Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito