Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0004299-81.2018.8.11.0042..
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO TESTEMUNHA: ANDRE LUIZ NASCIMENTO DA MATA
VISTOS. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofertou denúncia em face de ANDRE LUIZ NASCIMENTO DA MATA pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, §9º do Código Penal, com as implicações na Lei nº 11.340/06, em desfavor da vítima GIZELY DA CRUZ SOUZA. O delito ocorreu supostamente em 26.4.2016. A denúncia foi recebida em 9 de março de 2020 (id. 441744442 - Pág. 99/100). Em análise aos autos, observo que o réu, regularmente citado, deixou de apresentar a competente peça defensiva, motivo pelo qual foi nomeado o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito da Faipe, para promover sua defesa, a qual apresentou a competente resposta a acusação, sem arguir preliminares. Os autos tramitaram inicialmente de maneira física, posteriormente digitalizados e migrados para o sistema PJe com os respectivos arquivos contendo os autos integrais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Pretende-se, nestes autos, atribuir a ANDRE LUIZ NASCIMENTO DA MATA, a prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal Brasileiro, com os efeitos da Lei n° 11.340/2006, em desfavor da vítima GIZELY DA CRUZ SOUZA. Após análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. Conforme se depreende dos autos, a denúncia foi recebida em 9 de março de 2020 (id. 441744442 - Pág. 99/100). Além disso, é cediço que o delito de lesão corporal praticada no âmbito da violência doméstica, prevê uma pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos. Analisando as peculiaridades do caso, as possíveis agravantes e causas de aumento de pena, caso condenado, a pena do réu não se enquadraria numa pena nem mesmo igual a 01 (um) ano. Logo, verifico que se trata de um caso englobado pela famigerada prescrição em perspectiva, ou virtual, sendo essa modalidade, conforme entendimento doutrinário, onde se considera o quantitativo de pena presumida no caso de condenação, ocasião em que se faz uma projeção de eventual reprimenda penal, a qual resultaria na aplicação da pena em caso de condenação, sendo assim, com base nesta pena virtual, examinam-se os lapsos temporais nos termos em que se aplica a prescrição retroativa. Ademais, o referido instituto deve ser destinado a regular situações excepcionais, tendo como premissa fundamental a segurança de que a pena não exceda o limite necessário para que não ocorra a prescrição retroativa. Inclusive há de se frisar que é necessário um juízo hipotético de dosimetria da pena. Nesta senda, é conveniente registrar que não há razão, para continuar com a persecução penal, tendo em vista que causaria todo um dispêndio de tempo, além de causar prejuízo ao erário, sendo que de antemão e com segurança jurídica, pode-se vislumbrar eventual condenação, pelo quantitativo de pena projetada, a qual ocasionaria o reconhecimento da prescrição retroativa. De mais a mais, a razoável duração do processo é, antes de tudo, consectário lógico do devido processo legal e pode e deve ser aplicado em prol do réu, inclusive, cumpre ressaltar que também o princípio da economia processual recomenda que a máquina processual seja não só iniciada, mas se desenvolva desde que seu resultado possa ser efetivo. Nesse sentido é como ensina Nucci: “(...) Levando-se em conta os requisitos pessoais do agente e também as circunstâncias componentes da infração penal, tem o juiz, por sua experiência e pelos inúmeros julgados semelhantes, a noção de que será produzida uma instrução inútil, visto que, mesmo sendo o acusado condenado, pela pena concretamente fixada, no futuro, terá ocorrido a prescrição retroativa (...)” (Código de Processo Penal Comentado, 10ª Ed., página 760, ano 2011). Em razão do entendimento jurisdicional deste juízo, construído através dos anos de jurisdição aplicados em casos análogos, ainda que não seja o momento processual para análise dos critérios atinentes à fixação de pena, contidos no bojo do artigo 59 do Código Penal, é possível, e necessário vislumbrar-se que, no presente caso ao menos, não se enquadraria uma pena nem mesmo igual a 01 (um) ano, o que forçosamente implica no reconhecimento de que qualquer reprimenda estaria fulminada pela prescrição, pela modalidade “em concreto”. Nesse sentido, eis o magistério do Eugênio Pacelli De Oliveira: “Com efeito, diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática da imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente. E assim ocorre porque, em tais hipóteses, o prazo prescricional inicialmente considerado, isto é, pela pena em abstrato (art. 109, CP), seria sensivelmente reduzido após a eventual sentença condenatória (com a pena concretizada). Semelhante operação seria possível antes mesmo do início da ação penal, à vista das condições pessoais do agente imputado ou das circunstâncias objetivas do fato, que impediriam, em sede de juízo prévio, a imposição de pena acima do mínimo previsto no tipo penal adequado ao fato apurado na investigação." (Curso de Processo Penal, 16ª Ed., 2012, página 103, Editora Atlas). Assim, não há razão plausível para a continuidade do processo, devendo ser reconhecida a prescrição antecipada, em razão da economia processual e também em razão de que efetivamente não há mais interesse de agir do Estado, uma vez que, a pena que supostamente for aplicada não terá condições de ser efetivada, uma vez que estará frustrada pela prescrição, principalmente se considerarmos que, decorrido mais de 3 (três) anos do recebimento da denúncia. Revelar-se-ia mero apego a um formalismo contraproducente e contrário aos postulados do Estado Democrático de Direito. Também não se olvida que a jurisdição não tem sua atuação exclusivamente vinculada aos textos de lei, pois o juiz atua numa perspectiva mais ampla, respeitando, sobretudo, os princípios constitucionais e legais orientadores dos processos em geral, entre eles o princípio da razoabilidade. Ilustrando o meu convencimento, trago o seguinte julgado: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. PERSECUÇÃO PENAL. EFETIVIDADE. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU PROJETADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A persecução penal, como espécie do gênero das ações estatais, deve ser eficiente, eficaz e efetiva. De nada adianta impulsioná-la quando verificada, ab initio, a impossibilidade de sua futura e eventual execução. Percebida a inutilidade do eventual e incerto provimento condenatório, é de rigor seja declarada extinta a punibilidade do agente em face da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva estatal. Inviável seja negada a aplicação do instituto por desproporcional apego ao formalismo. Tutelar o processo penal natimorto implica malferir os basilares princípios constitucionais do Estado democrático de direito em flagrante e injustificado prejuízo do cidadão. Extinção da punibilidade do agente frente à prescrição em perspectiva”. (TRF 4ª R.; ACr 2003.70.02.007167-2; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; Julg. 10/03/2010; DEJF 09/04/2010; Pág. 338). Nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, alterado pela Lei nº 12.234/2010, a prescrição da pretensão punitiva do Estado para os crimes cuja pena máxima não excede a 01 (um) ano, ocorre em 03 (três) anos.
No caso vertente, entre a data do recebimento da denúncia até o presente momento, decorreram mais de 3 (três) anos, sem que nesse período ocorresse qualquer outra causa de interrupção da prescrição, ou suspensão do prazo prescricional. Assim, inexistentes quaisquer elementos fáticos de onde se possa concluir que ao acusado seria imputada uma pena igual ou superior a 01 (um) ano de detenção, deve ser decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição virtual ao crime de lesão corporal prevista no art. 129, §9º do Código Penal, pois uma possível condenação, nenhum efeito teria quanto ao ilícito penal em apreço, porquanto a penalidade concretamente infligida faria emergir, irremediavelmente, a prescrição retroativa. Ressalta-se, por derradeiro, que a prescrição é matéria de ordem pública e deverá ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Pelo exposto, RECONHEÇO a incidência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA, para o crime tipificado no art. 129, §9º (lesão corporal) do Código Penal, e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ANDRE LUIZ NASCIMENTO DA MATA, brasileiro, solteiro, natural de Chapada dos Guimarães/MT, nascido aos 27.3.1991, portador do RG nº 18386040 SSP/MT, CPF: 018.695.301-10, filho de Edson Alves da Mata e Neuza do Nascimento Araújo, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c, artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. PROMOVAM-SE as anotações e comunicações constantes no artigo 367 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça. INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO. (Art. 369, § 3º da CNGC - TJ/MT/2020). INTME-SE a defesa, via DJe. Transitada em julgado e após anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Às providencias. Publique-se. Intimem-se e CUMPRA-SE. Cuiabá, 2 de junho de 2023. Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa Juíza de Direito