Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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Trata-se de Inicial ajuizada contra o INSS intitulada “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. Em momento anterior, disse-se: Analisando-se a Inicial, verifica-se que não se trataria de situação albergada pelo art. 109, §3º, da CF, já que se refere a pleito de indenização por danos morais. Antes de avançar sobre o ponto, cabível a abertura de fala à parte-autora, considerando a natureza democrática do processo. Assim, INTIMAR a parte-autora para manifestação sobre o ponto (competência). Prazo: 15 dias. Após, conclusos. Em manifestação, a autora argumentou que a Justiça Estadual é competente, tanto pelo §2º do art. 109 da CF quanto pelo §3º do mesmo artigo. Acerca do §2º, não se vê indicação de competência da Justiça Estadual, mas sim delineamento de aforamento na Justiça Federal, ou seja, em quais Seções Judiciárias (da Justiça Federal, portanto) poderão ser ajuizadas/aforadas as causas contra a União. No tocante ao §3º, concorda a autora que é necessária norma (“Lei poderá autorizar”), a qual é a Lei 5010/1966. Diz, porém, que o art. 15, IIII, da Lei 5010/1966, com a redação dada pela Lei 13.876/2019, autoriza o ajuizamento na Justiça Estadual de qual tipo de Inicial, extraindo tal conclusão da expressão “as causas em que forem parte instituição de previdência social”, entendendo a autora que qualquer processo em que é requerido o INSS pode ser ajuizado na Justiça Estadual (preenchidos os demais requisitos de inexistência de Vara Federal na comarca em que domiciliada a autora). Entretanto, a norma mencionada pela autora (art. 15, III) traz o seguinte: “as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária”. Tem-se, portanto, a complementação da previsão com a conjunção E, ou seja, há uma cumulação de requisito, qual seja, referirem-se a benefício de natureza pecuniária. A Inicial ajuizada não se refere a benefício, mas à indenização. Por isso, não se concorda com a conclusão lançada pela autora.
Ante o exposto, declina-se da competência para o processamento e julgamento dos fatos em destaque. Por consequência, DETERMINA-SE a remessa dos autos à Subseção Judiciária Sinop (Subseção de Sinop ou a que a substituir). Assim, à SECRETARIA: i. REMETER os autos à Subseção Judiciária de Sinop (ou a que a substituir); INTIMAR. Cumprir, com as baixas e comunicações devidas.