Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1042562-55.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: AREL IUGA LTDA - ME
EXECUTADO: KARINE DA SILVA KRAUS
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial formada pelas partes epigrafadas. Intimada, a parte executada não promoveu o adimplemento da dívida, o que motivou o requerimento de penhora online pela parte exequente. Com efeito, deferido o bloqueio e retenção de quantias em ativos financeiros da parte devedora, via Sisbajud, na modalidade teimosinha, a medida resultou na penhora do valor de R$ 1.220,41 (mil, duzentos e vinte reais e quarenta e um centavos), conforme relatório anexo. Sobreveio pedido de homologação judicial do acordo firmado entre as partes e encartado no processo. Por primeiro, “Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011.” (AgInt no AREsp n. 1.159.529/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). Incumbe salientar que, conquanto o acordo entre as partes objetive o encerramento da lide, o Estado-juiz não está obrigado a homologar qualquer tipo de acordo processual que lhe seja apresentado. Muito ao contrário disto, deverá sempre verificar as suas condições formais, legais e, ainda, o conteúdo da transação, não sendo obrigado a homologar acordos espúrios, francamente danosos aos acordantes. No caso concreto, numa análise sumária dos termos da avença, nota-se que as cláusulas se mostram regulares, não havendo óbice a sua homologação, dispondo as partes que os valores de R$ 878,43 e R$ 163,03 bloqueados durante o trâmite da execução serão convertidos em pagamento parcial da dívida. Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo, mediante sentença, em conformidade com o estatuído no artigo 57, da lei n. 9.099/95, e, em consequência julgo extinto o presente feito com lastro legal no disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Determina-se a interrupção da busca pelo Sisbajud (teimosinha), bem como o desbloqueio do saldo residual de R$ 178,95 encontrado nas contas bancárias da devedora. Proceda a Secretaria a vinculação do valor do numerário junto ao Sistema SINCODJ. Após, expeça-se o competente alvará em nome da exequente, observando os dados bancários informados. Cumpridas todas as deliberações, arquive-se, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Glenda Moreira Borges. Juíza de Direito