Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
SENTENÇA
Processo: 0001140-25.2019.8.11.0098..
Vistos. I – RELATÓRIO:
Trata-se de embargos à execução opostos por APARECIDA F CAMILO CAMPOS - ME, através de curadoria especial, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, qualificados nos autos. Em síntese, promoveu a manifestação por negativa geral dos fatos, alegando a inexistência de título executivo. A embargada apresentou impugnação no Id: 69534614 – f. 30/34, pugnando preliminarmente, pela rejeição liminar dos Embargos à Execução, tendo em vista a inexistência de garantia do crédito. No mérito, afirmou a validade da cobrança, argumentando que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse das partes na produção de outras provas, não cabendo a este magistrado produzir completamente aquilo que é incumbência da autora. Não se desconhece a possibilidade de o juiz determinar provas de ofício, todavia, de maneira complementar e não suprindo completamente aquilo que é ônus da parte. De início, importante frisar que, a apresentação de embargos à execução por curador especial é dispensável a garantia do juízo, a fim de resguardar o contraditório e ampla defesa. (art. 5, LV, da Constituição Federal). Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Tema 182 – STJ: É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Não diferente é o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – OPOSTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA – NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – GARANTIA DO JUÍZO – DESNECESSÁRIA – PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “Não se mostra plausível a exigência da garantia da execução fiscal ao Curador Especial nomeado para promover a defesa do réu citado por edital, visando a que se assegure o pleno exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e, por conseguinte, evitem-se as nulidades processuais.” (N.U 0002436-88.2016.8.11.0033, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/12/2019, Publicado no DJE 11/12/2019) (N.U 1004511-70.2021.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 05/05/2023) O embargante alega a inexistência de título judicial, contudo, este sequer juntou nos autos documentos comprobatórios, limitando-se apenas e tão somente em meras alegações. Como bem pontuado pelo Embargado, à certidão de dívida ativa, que aparelha a execução fiscal, milita presunção relativa de veracidade quanto a liquidez, certeza e exigibilidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, o que não é o caso dos autos, a teor dos arts. 204 do CTN, e 3º, caput, da LEF. Considerando que os embargos à execução fiscal consistem em ação defensiva, exigem fundamentação específica por parte do devedor frente ao credor, que possui título executivo líquido, certo e exigível, não se admitindo, portanto, a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo por mera negativa geral, posto que necessária a alegação e, posteriormente, oferecimento de prova inequívoca e robusta. Nestes termos: AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Décima Sétima Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. 2. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei dos Recurso Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". 3. É cediço que a inscrição da dívida ativa cria o título executivo e goza de presunção de liquidez e certeza (artigo 204, caput, do CTN). 4. A presunção, todavia, é relativa, incumbindo ao devedor afastá-la por meio de prova inequívoca a cargo do executado, ou de terceiro a quem aproveite (art. 204, do CTN). 5. É certo que o Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a respectiva Certidão de Dívida Ativa devem atender aos requisitos legais de validade descritos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6830 /80, os quais são repetidos no art. 202, do CTN. 6. Como a presunção de liquidez e certeza é relativa, para que esta subsista é necessário que a referida certidão não apresente vícios que impossibilitem a defesa do executado. 7. A omissão de qualquer dos itens acima elencados gera a nulidade do título, na forma do art. 203, também do CTN. 8. Certidão de Dívida Ativa que subsidia a demanda executória que atende a todos os requisitos legais por apresentar em seu bojo toda a discriminação do débito e os encargos incidentes advindos da mora. 9. Bem de ver que, no caso, não defende o Agravante a existência de vício relacionado à constituição do crédito tributário que aparelha a execução fiscal e que gerou a CDA, mas sim do processo administrativo instaurado pelo contribuinte em razão de pedido de compensação de créditos, demandando a controvérsia dilação probatória mínima, com instauração do contraditório. 10. De certo que o pedido de compensação tributária não se amolda às hipóteses previstas no art. 151, III, do CTN e do art. 69, do Decreto Estadual nº 2473/79, eis que não impugna eventual lançamento indevido do tributo. 11. Não se trata, assim, de matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício, necessitando de análise mais profunda. 12. Sobre o tema, vale transcrever a Súmula n 393 do STJ, in verbis: -A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 13. Não exsurgindo dos autos qualquer nulidade que macule, de plano, a CDA impugnada, inadequada a via eleita, na medida em que a matéria alegada necessita de dilação probatória, não podendo ser conhecida de ofício. 14. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0016317-05.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 07/10/2022; Pág. 640) Diante disso, considerando que o embargante/devedor não produziu quaisquer provas a fim de desconstituir a certeza e a liquidez do título, á medida que se impõe é a improcedência da lide. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro, com fundamento no art. 85, §3º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa atualizado, observados, contudo, os benefícios da justiça gratuita que ora concedo ao embargante. Quanto aos honorários do curador especial, consigno que a certidão de honorários será expedida com o fim da execução fiscal. Em caso de interposição de recurso, independentemente de conclusão deverá proceder-se com a intimação da parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, devendo os autos, posteriormente, sem conclusão, serem remetidos, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do CPC, ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução fiscal. P.R.I Porto Esperidião/MT, (datado e assinado digitalmente) ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Substituto