Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Jéssica Allyni de Alvarenga Rocha
Requerido: Engecenter Construtora e Incorporadora Ltda.
Código Processo nº 1001564-44.2019.8.11.0003 Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Vistos etc. JÉSSICA ALLYNI DE ALVARENGA ROCHA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, também qualificada no processo, visando o ressarcimento dos danos descritos na inicial. A autora aduz ter adquirido um imóvel, realizando financiamento do bem junto a Caixa Econômica Federal e construído pela requerida. Diz que o prazo para conclusão da obra se encerraria em 06/03/2013, todavia foram informados sobre o atraso nas obras, a qual somente seria finalizada no mês de junho/2013. Alega que diante disso, alugou um imóvel para morar juntamente com seu esposo até o término da obra. Sustenta que até outubro/2013 as obras não haviam se encerrado. Argui que o ato praticado pela demandada lhe trouxe prejuízos e transtornos. Requer a procedência do pedido indenizatório. Juntou documentos. Inicialmente a ação foi distribuída em face da Caixa Econômica Federal e da Engecenter Construtora e Incorporadora Ltda, perante a Justiça Federal desta Comarca, sendo remetido à Justiça Comum em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal (Id. 18175390 - Pág. 242/244). Devidamente citada, a requerida Engecenter Construtora e Incorporadora Ltda quedou-se silente, sendo-lhe decretada sua revelia (Id. 18175390 - Pág. 191). O feito foi convertido em diligência, determinando a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, para informar mediante documentos comprobatórios se houve o deferimento da prorrogação do prazo de execução; se houve outros pedidos de prorrogação por parte da construtora e se tais foram concedidos, bem como, quando fora comunicado acerca da entrega das obras para que a obrigação do pagamento de todos os encargos do contrato fosse repassado a autora (Id. 39685883 - Pág. 2), tendo apresentado documentação no Id. 51248746 e seguintes. A parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 103797818). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I e II, do CPC. Observa-se que a requerida não apresentou defesa, embora citada, razão pela qual foi decretada sua revelia. Na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Por certo, se é ônus da parte autora afirmar, é da parte ré responder, formando-se então a controvérsia, restam incontroversos os fatos alegados pela autora e não impugnados pela ré. Daí a presunção, que decorre da revelia, de veracidade dos fatos alegados na inicial. Isso não implica, entretanto, no impedimento do Julgador examinar os fatos, podendo, inclusive, determinar a realização de provas. É que, em entendimento assente na doutrina e jurisprudência, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade. Nesse sentido, destaca-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], verbis: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do Novo CPC. Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que o seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação de fato não é verdadeira. Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC). (...) Nessa nova hipótese de afastamento do principal efeito da revelia, a prova constante dos autos só pode ser aquela produzida pelo autor com a petição inicial (prova pré-constituída), porque, se o juiz entender que o efeito se opera, julgará antecipadamente o mérito da ação. (...)”. Ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. INVERSÃO DOS EFEITOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em inversão dos efeitos da revelia, na medida em que o acórdão proferido na origem consignou que os fundamentos da decisão não estariam embasados em argumentos que deveriam ter sido levantados em sede de defesa, mas sim nos documentos juntados aos autos. 2. Como é cediço, "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 669890 MS 2015/0042599-9, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julg. 09.06.2015, publ. 19.06.2015)”. É relativo, pois, o efeito material da revelia, podendo o Julgador, diante do sistema processual do livre convencimento motivado, examinar e avaliar os fatos, sendo-lhe lícito, inclusive, com base nos fatos alegados pelo próprio demandante, julgar a causa em seu desfavor. Cinge-se a questão na mora na entrega de imóvel objeto do negócio jurídico firmado entre as partes, consistindo pontos controvertidos a data pactuada para a entrega das chaves, bem como as indenizações a título de danos morais e materiais. A propósito do tema, pode-se dizer que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e ré enquadradas no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º, do CDC. Desta feita, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual da requerida é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 e 18, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. É mister ressaltar que o enfrentamento das questões postas nestes autos não implica a desconsideração do princípio pacta sunt servanda que, como qualquer outro princípio, não é absoluto, permitindo-se ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais, com fulcro no 5º, XXXII, da Carta Magna e no artigo 6º, V, do CDC, quando se torne o pacto excessivamente oneroso ao consumidor. Vale destacar, assim, que, por meio da referida intervenção, não se está a negar validade ao pacta sunt servanda, mas apenas tornando relativo o referido princípio, face à função social do contrato e à boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de abusividade, sem que isso enseje insegurança jurídica. Nesse passo, além das prescrições normativas já mencionadas, nota-se que a Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, prevê em seu art. 43: "Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas: I - informar obrigatoriamente aos adquirentes, por escrito, no mínimo de seis em seis meses, o estado da obra; II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a estes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se fôr o caso e se a este couber a culpa;" Com essas considerações, extrai-se dos autos que as partes firmaram o "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" referente a uma unidade habitacional com fiança e alienação fiduciária, sendo lote 31, da quadra 09, situado no loteamento Residencial João Moraes, nesta cidade, com área total de 238,90m². Que o prazo estipulado para entrega da obra seria de março/201, passível de prorrogação mediante autorização da CAIXA - cláusula quinta, caput, do contrato – Id. 18175390 - Pág. 28. Apesar do argumento da requerente acerca do atraso na entrega da obra, tem-se que a mora da parte requerida não restou comprovada, concernente a entrega da obra. A entrega da obra deveria ocorrer em março/2013, no prazo de 15 meses, contudo, do contrato existente, prevê clausula que possibilita a prorrogação através de autorização da CEF. Vê-se no petitório de Id. 18175390 - Pág. 199/200, que a própria autora informa que tomou posse do imóvel financiado em setembro/2014. Outrossim, os documentos de Id. 51248744 e seguintes, demonstram que a demandada requereu dilação de prazo para a entrega da obra, tendo obtido autorização para prorrogação da entrega da obra tanto pela Caixa Econômica Federal e pela Comissão de Representantes dos Adquirentes do Setor C do Residencial João Morais. Nesse sentido a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – INOCORRÊNCIA - IMÓVEL ENTREGUE DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL - ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No ato da entrega de chaves o comprador deve se resguardar fazendo todas as ressalvas necessárias no próprio termo de entrega de chaves, seja quanto às condições do imóvel, seja quanto às demais questões a ele atinentes; ou recusar receber as chaves; ou, ainda, notificar a construtora quanto ao inadimplemento. 2. No caso, a autora/apelante deu plena quitação da obrigação pelas rés/apeladas, conforme se infere do Termo de Recebimento do Imóvel e do Termo de Vistoria colacionados aos autos. 3. Assim, tendo em vista que o imóvel foi entregue dentro do período de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) dias, não há como declarar que a entrega deu-se fora do prazo contratualmente previsto, o que, por corolário, afasta o direito à restituição das quantias relacionadas a impostos, taxas condominiais e multa por atraso. 4. Com efeito, a condenação à reparação civil pressupõe a prática de ato ilícito, a existência de um dano e o nexo causal entre eles, o que não restou comprovado nos autos. (N.U 0009805-12.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/08/2022, Publicado no DJE 31/08/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBORA SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO EM QUE APLICÁVEIS AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, TAL PROVIDÊNCIA NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE TRAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO QUE ALEGA TER. ELEMENTOS DE PROVAS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE, AO CONTRÁRIO DO SUSTENTADO, NÃO EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.JUROS DA OBRA. OS JUROS DE OBRA SOMENTE SÃO DEVIDOS NA FASE DE CONSTRUÇÃO, TENDO COMO BENEFICIÁRIA A EMPRESA CONSTRUTORA, UMA VEZ QUE RETARDA A AMORTIZAÇÃO DO VALOR OBJETO DO FINANCIAMENTO. NÃO DEMONSTRADA A COBRANÇA DESTES APÓS A AVERBAÇÃO DO HABITE[1]SE.DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. NÃO RECONHECIDO O ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO, RESTAM ESVAZIADOS OS CORRESPONDENTES PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE GASTOS COM A CONSTRUÇÃO DE UM MURO. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50165096320178210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 25-08-2022) Destarte, oportunizada a produção de provas, a autora deixou de demonstrar a mora da parte ré, concernente a execução da obra em descompasso com os prazos postos no contrato firmado entre as partes, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC). Dessa forma, os pleitos relativos aos danos morais e materiais, hão de ser indeferidos. Ex positis, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. A sucumbência somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem verba honorária vez que a angularização processual não se aperfeiçoou. Transitado em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Manual de Direito Processual Civil, Volume único, Editora Juspodivm, 8ª edição, 2016.