Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Acusado: Valdomiro Farias S E N T E N Ç A 1. Relatório
Código: 0000171-22.2020.8.11.0018
Trata-se de procedimento instaurado para se averiguar a suposta prática do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal, por fato ocorrido no dia 15 de janeiro de 2020, tendo como indiciado Valdomiro Farias. Fora designada audiência instrutória e, na sequência, os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, estando conclusos para análise do feito. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1 Da prescrição A pena prevista para o delito em questão é de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção. Dessa forma analisando de maneira detalhada a pena a ser aplicada em futura sentença condenatória, no caso em epígrafe, diante das circunstâncias do art. 59 e 68 ambos do Código Penal e, não havendo circunstâncias judiciais agravantes, a pena aplicada não deverá exceder o patamar máximo de 06 (seis) meses, ocorrendo assim a prescrição em 03 anos. Após analisar os autos, verifica-se que o crime de resistência aconteceu em 15/01/2020, crime que pela contagem prescricional, tem sua prescrição em 15/01/2023. Assim, consoante o artigo 61 do Código de Processo Penal, o Juiz em qualquer fase do processo deverá declarar de ofício a extinção da punibilidade. A justiça não pode trabalhar sem utilidade, assim sendo a pena aplicada em seu mínimo legal, estaria a mesma prescrita conforme o artigo 109, inciso V, do Código Penal, devendo essa ser aplicada atendendo aos princípios da economia processual e da utilidade e eficácia da ação penal. Diz a jurisprudência: “Não há sentido lógico nem jurídico em prosseguir com um processo contaminado pelo vírus da autodestruição. levá-lo as últimas conseqüências apenas para cumprir um formalismo é fazer valer a forma sobre o conteúdo, o que atenta contra o bom senso. A prescrição, qualquer que seja sua modalidade é matéria de ordem pública. No dizer de Espínola,“perde toda a significação a ação, desde que esteja extinta a punibilidade. Daí constituir um principio de economia do processo de que, extinta a punibilidade do réu deve isso logo ser declarado, esteja em que pé estiver a ação penal que, assim, tem o seu curso definitivamente paralisado”. Por que prolongar para o réu a agonia da espera e para a ineficaz? Argumenta-se que assim é o sistema, posto que a prescrição retroativa pressupõe a existência de sua condenação. Mas se o tribunal pode, por construção jurisprudências, reconhecer a prescrição retroativa com base na pena fixada em sentença anulada, por que não admitir ao Juiz de primeiro grau a aplicação de semelhante política criminal? Afinal, sentença nula é ato inexistente, portanto sem pena caracterizada. Verificando-se que o réu, se fosse condenado, a pena jamais chegaria ao máximo e constando-se que transcorreu o prazo prescricional, decreta-se corretamente a prescrição”. (TACRIM-SP Re.824.727.4) 3. Dispositivo Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado VALDOMIRO FARIAS conforme inteligência do artigo 107, inciso IV, primeira parte c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal. Nomeio o Defensor Público daquela comarca como defensor dativo do acusado, para fins de intimação da sentença, conforme Capítulo 07, Seção 07, item 7.7.9, da CNGC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique–se, Registre–se e Intimem–se. Rondonópolis, 02 de junho de 2023. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito